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Decreto-Lei n.º 226/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 226/88 1988-06-29

Decreto-Lei n.º 226/88

de 29 de Junho

A obtenção de um registo completo de todos os estabelecimentos industriais existentes no País pressupõe uma eficaz divulgação do sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março.

Considerando que tal divulgação se mostrou insuficiente, torna-se necessário estabelecer novo prazo para o registo obrigatório dos estabelecimentos industriais já instalados à data da entrada em vigor daquele diploma, alargando-se também o leque das entidades onde podem ser apresentados os respectivos pedidos de inscrição.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 226/88 1988-06-29

O prazo para registo dos estabelecimentos industriais já instalados a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, é renovado por um período de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 226/88 1988-06-29

1 - Os pedidos de inscrição previstos no n.º 4 do artigo 3.º do diploma referido no artigo anterior poderão também ser apresentados nas delegações e núcleos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e nas associações de industriais, que promoverão a sua remessa à Direcção-Geral da Indústria no prazo de quinze dias após a recepção.

2 - O duplicado do pedido, devidamente anotado com a data de recepção, será devolvido ao remetente nos 30 dias posteriores a essa data.

3 - Para efeitos de cumprimento do novo prazo referido no artigo 1.º, considera-se data do registo a da apresentação do pedido de inscrição nos organismos onde a mesma é facultada.

Decreto-Lei 226/88 1988-06-29

Ficam isentos da coima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, os responsáveis pelo registo de estabelecimentos industriais que o tenham efectuado após 3 de Julho de 1987 e antes da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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