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Decreto Regulamentar n.º 26/88

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 26/88 1988-06-28

Decreto Regulamentar n.º 26/88

de 28 de Junho

Considerando que urge adoptar um critério uniforme no que respeita aos limites de idade das crianças, para efeitos de usufruírem dos diversos benefícios tarifários que lhes são atribuíveis nas carreiras interurbanas para o transporte colectivo de passageiros;

Considerando a necessidade de punir todas as situações de realização, sem título de licenciamento, de transportes públicos de passageiros em regime de aluguer

Ao abrigo do disposto na base XI da Lei n.º 2008, de 7 de Setembro de 1945, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 26/88 1988-06-28

Nas carreiras interurbanas as crianças de idade igual ou superior a 4 e igual ou inferior a 12 anos pagarão meio bilhete, tendo direito à ocupação de lugar, nos termos do artigo 163.º

Decreto Regulamentar 26/88 1988-06-28

1 - É punida com multa de 150000$00 a 300000$00 a realização, sem título de licenciamento, de transportes públicos de passageiros em regime de aluguer.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Decreto Regulamentar 26/88 1988-06-28

1 - ...

2 - ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Em caso de reincidência na prática das infracções previstas no n.º 1, alínea e), a licença será cassada.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Maio de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto Regulamentar 26/88 1988-06-28

Os artigos 151.º, 208.º e 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 52/87, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

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