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Decreto-Lei n.º 222/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 222/88 1988-06-28

Decreto-Lei n.º 222/88

de 28 de Junho

O Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, elaborado ao abrigo de autorização legislativa, aprovou o Sistema Internacional de Unidades (SI) como sistema de unidades de medida legal em todo o território nacional, admitindo a possibilidade de «em domínios de utilização específica e mediante justificação adequada» ser autorizado o uso de outras unidades.

No domínio da segurança dos pneus e também por razões de normalização dos instrumentos usados, considera-se indispensável, tal como sucede noutros países que adoptaram o SI, a utilização da unidade bar, múltipla da unidade de pressão Pascal.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 222/88 1988-06-28

É autorizada, para o valor da grandeza dos manómetros que indicam a diferença de pressão existente entre o ar no interior dos pneumáticos e a atmosfera, a utilização da designação bar, nome especial do múltiplo decimal (10(elevado 5)) da unidade de medida de pressão Pascal (Pa) e de valor 1 bar = 10(elevado 5) Pa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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