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Portaria n.º 405/88

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 405/88 1988-06-27

Portaria n.º 405/88

de 27 de Junho

Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas e que no seu artigo 5.º institui um regime de ajuda à produção de azeite; e

Considerando que a ajuda é concedida aos olivicultores não associados em função do número e do potencial de produção das oliveiras, assim como do rendimento destas, fixados de modo estimativo, enquanto para os olivicultores membros de uma organização de produtores reconhecida a ajuda é concedida em função da quantidade de azeite efectivamente produzida;

Considerando que o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento n.º 2261/84 do Conselho dispõe que a ajuda é concedida aos olivicultores estabelecidos nos Estados membros e que se entende por olivicultor o agricultor que explora oliveiras que produzem azeitonas destinadas à produção de azeite;

Considerando, finalmente, que para assegurar o bom funcionamento do regime da ajuda à produção de azeite é necessário que exista uma declaração que ateste o exercício da actividade de olivicultor emitida pelos competentes serviços regionais de agricultura e, se necessário, informada pela autoridade autárquica local

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º Para efeito da ajuda comunitária à produção de azeite, o exercício da actividade de olivicultor pode ser comprovado mediante a emissão pela direcção regional de agricultura competente na área de implantação do olival de uma declaração conforme ao modelo anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Com vista à emissão das declarações a que se refere o número anterior, os serviços regionais de agricultura poderão solicitar a colaboração das juntas de freguesia da respectiva área em que se situa o olival para efeitos de recolha das informações consideradas necessárias.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 8 de Junho de 1988.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

IROMA - Ajuda à produção de azeite

Declaração

(ver documento original)

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