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Portaria n.º 396/88

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 396/88 1988-06-20

Portaria n.º 396/88

de 20 de Junho

Sob proposta da Universidade de Aveiro;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Criação

A Universidade de Aveiro confere o grau de mestre em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações nas seguintes áreas de especialização

a) Sistemas de Telecomunicações;

b) Instrumentação Electrónica.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações, ou os titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura a matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas cujo currículo pessoal demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Aveiro, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda

a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, se mais elevados que os referidos nos n.º 2 e 3.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matricula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento.

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondente.

11.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Aveiro comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Maio de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 396/88

Curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrónica e de Telecomunicações

1 - Área científica do curso

Engenharia Electrónica.

2 - Duração normal do curso

Três semestres lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso

24.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito

4.1 - Área de especialização em Sistemas de Telecomunicações

4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias

a) Electrotecnia ... 1,5

b) Electrónica ... 3

c) Engenharia de Computadores ... 3

d) Telecomunicações ... 9

e) Desenvolvimento Experimental ... 6

4.1.2 - Conjunto das áreas científicas optativas

a) Electrotecnia ... 1,5

b) Electrónica ... 1,5

c) Engenharia de Computadores ... 1,5

d) Telecomunicações ... 1,5

4.2 - Área de especialização em Instrumentação Electrónica

4.2.1 - Áreas científicas obrigatórias

a) Electrotecnia ... 1,5

b) Engenharia de Computadores ... 12

c) Telecomunicações ... 3

d) Desenvolvimento Experimental ... 6

4.2.2 - Conjunto das áreas científicas optativas

a) Electrotecnia ... 1,5

b) Electrónica ... 1,5

c) Engenharia de Computadores ... 1,5

d) Telecomunicações ... 1,5

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