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Portaria n.º 395/88

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 395/88 1988-06-20

Portaria n.º 395/88

de 20 de Junho

O n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê que a deslocação como instrumento de mobilidade se opere, desde que sirva necessidades permanentes dos serviços intervenientes, através da correcção simultânea dos respectivos quadros e do provimento ou contratação dos funcionários e agentes deslocados sem aumento global de encargos para o conjunto desses serviços.

A situação acima descrita regista-se entre o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social, constante do mapa I anexo à Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro, e o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, em vigor por força do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

1.º No quadro de pessoal da Secretaria-Geral, constante do mapa I anexo à Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro, a dotação da categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe é acrescida em uma unidade, a extinguir quando vagar o seu primeiro provimento.

2.º No quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, com a alteração nele introduzida pela Portaria n.º 770/87, de 5 de Setembro, a dotação da categoria de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe é decrescida em uma unidade.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 6 de Junho de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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