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Portaria n.º 392/88

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 392/88 1988-06-20

Portaria n.º 392/88

de 20 de Junho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, torna extensível o regime cambial da administração central (RCAC) às autarquias locais a indicar em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Tendo em conta os limites fixados para as autarquias locais, constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 975/87, de 31 de Dezembro

Manda o Governo, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte

1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às seguintes entidades da administração local

Câmara Municipal de Arganil;

Câmara Municipal de Aveiro;

Câmara Municipal de Braga;

Câmara Municipal de Cascais;

Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;

Câmara Municipal de Évora;

Câmara Municipal de Faro;

Câmara Municipal da Figueira da Foz;

Câmara Municipal de Lisboa;

Câmara Municipal da Marinha Grande;

Câmara Municipal de Mértola;

Câmara Municipal de Mirandela;

Câmara Municipal da Moita;

Câmara Municipal da Murtosa;

Câmara Municipal do Sardoal;

Câmara Municipal de Santarém;

Câmara Municipal de Santo Tirso;

Câmara Municipal de São Brás de Alportel;

Câmara Municipal de Sintra;

Câmara Municipal de Soure;

Câmara Municipal de Oeiras;

Câmara Municipal de Vila Real;

Transportes Urbanos de Braga;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Braga;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Cascais;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra;

Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto;

Serviços Municipalizados de Electricidade, Águas e Saneamento da Maia;

Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.

2.º De acordo com o mesmo diploma e com a Portaria n.º 975/87, de 31 de Dezembro, compete ao Ministro das Finanças autorizar as despesas previstas no regime cambial, extensivo às entidades referidas no número anterior, de valor igual ou superior a 3000000$00, e ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território autorizar despesas de valor inferior ao mesmo limite com a faculdade de delegar em entidades sob a sua dependência ou tutela.

3.º Fica vedado às restantes entidades da administração local aqui não mencionadas efectuar em 1988 quaisquer gastos cambiais.

Caso venha a verificar-se necessário, poderá o universo de entidades aqui referido ser alargado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 30 de Maio de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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