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Decreto-Lei n.º 78/2001

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 78/2001 2001-03-05

Decreto-Lei n.º 78/2001

de 5 de Março

O regime de selecção de licenciados em direito para o exercício temporário das funções de juiz, constante da Lei n.º 3/2000, de 9 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, compreende, para além da avaliação curricular dos candidatos admitidos ao respectivo concurso de admissão, a prestação de provas públicas de conhecimentos, escritas e orais, concebidas e avaliadas por júris, tornando-se necessário estabelecer o respectivo regime remuneratório.

Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 78/2001 2001-03-05

Os membros dos júris a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-D/2000, de 15 de Dezembro, têm direito a remuneração idêntica à que se encontra fixada para os membros dos júris dos concursos para o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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