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Decreto-Lei n.º 364/79

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

Decreto-Lei n.º 364/79

de 4 de Setembro

A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia político-administrativa da Região e o seu exercício por órgãos de governo próprio, aos quais cabe a realização do interesse público na Região, sem prejuízo da integridade da soberania do Estado.

A concretização desta autonomia nos domínios da educação e investigação científica impõe que se efectue a transferência dos serviços periféricos do respectivo Ministério e claramente se definam as atribuições que nestas matérias pertençam à esfera da autonomia regional e aquelas que se reservam ao Governo da República como garantia necessária da unidade nacional e da igualdade dos cidadãos no acesso ao ensino, à cultura, ao desporto e ao trabalho.

Assim, ouvidos os órgãos de Governo próprio da Região, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

1 - Cabe ao Ministério da Educação e Investigação Científica, relativamente à Região Autónoma da Madeira, definir e garantir a aplicação dos princípios gerais do sistema nacional de educação e das matérias cuja competência é reservada ao Ministério nos termos do subsequente artigo 2.º

2 - Compete aos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira assegurar o correcto desenvolvimento da acção educativa na Região, promovendo a aplicação dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

3 - O Ministério da Educação e Investigação Científica e os órgãos de Governo da Região Autónoma colaborarão no sentido de garantir a efectividade e equilíbrio inter-regional no sistema nacional de educação na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente através de acções de estudo e apoio de natureza técnica, científico-pedagógica e administrativa, estabelecendo por departamentos, programas anuais de cooperação.

4 - Para a execução do determinado nos n.os 2 e 3, os órgãos de Governo da Região Autónoma da Madeira elaborarão planos anuais e plurianuais de âmbito regional, de acordo com os princípios de orientação geral e as medidas de política de âmbito nacional que constam dos diplomas legais fundamentais do sistema educativo, bem como das leis do plano.

5 - O Ministério da Educação e Investigação Científica e os órgãos de Governo da Região Autónoma da Madeira promoverão a compatibilização dos planos de âmbito nacional e regional, referidos no n.º 4.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

É da competência do Ministério da Educação e Investigação Científica, com incidência sobre a Região Autónoma da Madeira e com audição do respectivo Governo, e sem prejuízo da reserva de competência legislativa da Assembleia da República

1 - A definição por via legislativa

a) Do regime de obrigatoriedade escolar;

b) Dos estatutos da educação pré-escolar, do ensino especial e da educação de adultos;

c) Do ensino especial em articulação com audição do MAS;

d) Do estatuto do ensino particular e cooperativo;

e) Dos princípios gerais de gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino;

f) Do estatuto do pessoal docente e técnico dos estabelecimentos de ensino e do pessoal técnico desportivo;

g) Das normas a observar a nível nacional relativamente às instalações e equipamento escolar desportivo;

h) Das normas e modelos de recolha de informações estatísticas relativas ao sistema nacional de educação.

2

a) A definição dos planos e programas dos diversos cursos e disciplinas dos ensinos básico e secundário;

b) A definição dos moldes de avaliação escolar de âmbito nacional, incluindo a elaboração dos respectivos pontos de exame.

3 - A definição das orientações relativas ao ensino superior, dentro do princípio da autonomia progressiva das respectivas instituições, e sem prejuízo de oportuna satisfação do consignado na parte final do artigo 1.º dos Decretos-Leis n.os 450/77, de 27 de Outubro, e 322/77, de 6 de Agosto, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 664/76, de 4 de Agosto.

4 - A coordenação, programação, execução e apoio aos programas de cooperação ou de outra natureza, no âmbito das relações internacionais, sendo neles tida em conta a iniciativa e a participação da Região.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

1 - São atribuições dos órgãos de Governo da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da educação e no domínio da sua competência territorial

a) Garantir o ensino obrigatório a todas as crianças em idade escolar;

b) Proporcionar o ensino pós-obrigatório, de acordo com as possibilidades e necessidades regionais, garantindo a equidade de oportunidades aos estudantes da Região e destes dentro do todo nacional;

c) Proporcionar as condições humanas e materiais necessárias para apoio aos alunos deficientes;

d) Proporcionar as condições humanas e materiais necessárias ao desenvolvimento da educação pré-escolar;

e) Apoiar os estabelecimentos de ensino particular;

f) Superintender na organização administrativa e funcionamento dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

g) Assegurar as actividades da acção social escolar;

h) Promover a educação de adultos;

i) Fomentar, promover e apoiar as actividades desportivas;

j) Apoiar os organismos juvenis;

k) Garantir e desempenhar o apoio médico-pedagógico e desportivo.

2 - O funcionamento do Ano Propedêutico será garantido pelos órgãos de Governo próprio da Região de acordo com os programas estabelecidos a nível nacional.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior, os órgãos de Governo da Região Autónoma da Madeira exercerão, no domínio do seu âmbito territorial, as competências referidas nos artigos 6.º a 14.º do presente diploma, de acordo com os estatutos, princípios gerais e normas referidos no antecedente artigo 2.º

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

1 - Os órgãos de Governo da Região poderão solicitar a intervenção, na Região, dos serviços de inspecção do Ministério, sempre que a considerem necessária.

2 - Os órgãos de Governo da Região desenvolverão acções de inspecção orientadora e disciplinar geral e especialmente tendo em vista garantir o cumprimento dos programas e a utilização dos métodos adequados de ensino, o cumprimento das disposições pedagógico-disciplinares em vigor e o correcto funcionamento dos estabelecimentos de ensino em matéria administrativa e financeira.

3 - O Ministério da Educação e Investigação Científica desenvolverá, através dos respectivos serviços, acções de acompanhamento na Região com vista à aplicação das normas referidas no citado artigo 2.º, sempre em coordenação com os órgãos próprios de Governo da Região.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

1 - Compete aos órgãos de Governo próprio da Região, no domínio da orientação pedagógica dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

a) Garantir o cumprimento dos planos de estudo, dos programas e da avaliação escolar definidos a nível nacional;

b) Fornecer aos estabelecimentos os meios de apoio pedagógico considerados necessários;

c) Elaborar e executar um plano anual de formação e actualização dos professores;

d) Decidir da abertura de núcleos de estágio pedagógico na Região e assegurar o seu funcionamento;

e) Coordenar a elaboração dos pontos de exame de âmbito regional;

f) Assegurar as funções de apoio e fiscalização dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

g) Fomentar experiências pedagógicas, de acordo com as características próprias da Região, ouvindo, para o efeito, o Gabinete de Estudos e Planeamento do MEIC.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

1 - Compete aos órgãos de Governo da Região, no que toca à gestão dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região

a) Superintender na sua gestão;

b) Criar e alterar os quadros de pessoal;

c) Efectuar todas as operações relativas ao recrutamento, provimento e gestão do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar;

d) Realizar acções de aperfeiçoamento de pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

2 - O estabelecimento da intercomunicabilidade de quadros entre o nível nacional e os regionais será garantido mediante decreto referendado pelos Ministros da República e da Educação e Investigação Científica, ouvidos os órgãos de Governo das Regiões Autónomas.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

1 - Compete aos órgãos de Governo da Região, em matéria de rede escolar, de instalações e de equipamentos dos estabelecimentos oficiais de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

a) Elaborar a carta escolar;

b) Programar as alterações da rede escolar e decidir a criação e extinção dos estabelecimentos de ensino e dos respectivos lugares docentes;

c) Inventariar as necessidades em instalações e equipamento escolares;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamento escolares;

e) Programar e decidir a concretização física e a execução das alterações da rede de instalações, elaborando os respectivos projectos de acordo com as tipologias e gerindo o processo da sua execução;

f) Programar e executar a aquisição do equipamento escolar;

g) Gerir as instalações e equipamento escolares, assegurando a sua conservação corrente e periódica e optimizando a sua utilização através das acções convenientes.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

Compete aos órgãos de Governo da Região, no que respeita aos estabelecimentos particulares e cooperativos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o exercício das funções atribuídas ao Estado, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 9/79, sem prejuízo das acções de acompanhamento a desenvolver pelo Ministério.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

No que respeita à educação de adultos, compete aos órgãos de Governo da Região Autónoma promover a programação e execução das acções de educação de adultos, nomeadamente nas áreas de alfabetização, pós-alfabetização e animação cultural.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

Compete aos órgãos de Governo próprio da Região, no domínio do apoio médico da responsabilidade do MEIC

a) Programar e executar as actividades de apoio médico-pedagógico aos discentes dos estabelecimentos de ensinos básico e secundário, nomeadamente através de acções de medicina preventiva;

b) Dar apoio a actividades pedagógicas de educação sanitária;

c) Programar e executar as actividades de apoio médico-desportivo, nomeadamente através de acções de medicina preventiva;

d) Gerir, manter e equipar o pessoal, equipamento e instalações destinados ao apoio médico-pedagógico e desportivo.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

Compete aos órgãos de Governo da Região, em matéria da promoção e apoio aos organismos e actividades juvenis na Região

a) Programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento técnico dos animadores juvenis;

b) Programar e realizar ou apoiar técnica e financeiramente actividades de animação juvenil;

c) Programar ou apoiar técnica ou financeiramente a construção, beneficiação e aquisição de equipamento de animação juvenil.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

1 - Compete aos órgãos de Governo da Região, em matéria de actividades desportivas da Região

a) Fomentar e coordenar todas as áreas de actividades gimnodesportivas;

b) Programar e realizar acções de formação para animadores desportivos;

c) Estudar, orientar e coordenar o planeamento do equipamento gimnodesportivo, bem como manter actualizada a carta gimnodesportiva da Região;

d) Prestar às estruturas do desporto escolar, federado, dos trabalhadores e militar, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico necessário à prossecução das competências que lhes estão cometidas;

e) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da actividade gimnodesportiva.

2 - Para o efeito da atribuição de meios financeiros pelo Fundo de Fomento do Desporto, os órgãos de Governo próprio da Região apresentarão ao Ministério da Educação e Investigação Científica o plano de acções a desenvolver no âmbito do seu território, no campo do desporto.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

No que se refere à acção social escolar, compete aos órgãos de Governo próprio da Região

a) Programar e executar as actividades da acção social escolar, de auxílio económico ou prestação de serviços;

b) Criar, equipar e gerir os serviços, respectivas instalações e equipamentos necessários ao exercício da acção social escolar;

c) Fomentar e apoiar todas as iniciativas e instituições de interesse para a acção social escolar.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

1 - Os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira passam a superintender nos serviços periféricos do Ministério da Educação e Investigação Científica na Região até agora designados por

a) Direcção Escolar do ex-Distrito do Funchal e respectivas delegações de zona escolar;

b) Serviços de apoio ao Ano Propedêutico;

c) Serviços e delegação do Instituto de Tecnologia Educativa;

d) Serviço Regional de Acção Social Escolar;

e) Delegação da Direcção-Geral dos Desportos;

f) Delegação do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;

g) Centro de Medicina Desportiva;

h) Os infantários e jardins-de-infância que na Região estejam afectos à Obra Social do MEIC.

2 - Os serviços mencionados no número anterior serão extintos à medida que forem reorganizados e integrados na orgânica do Governo Regional.

3 - O pessoal adstrito àqueles serviços periféricos, qualquer que seja o seu vínculo, será integrado nos serviços próprios da orgânica do Governo da Região, em lugar de categoria não inferior, sem prejuízo de direitos adquiridos, mediante lista nominativa elaborada pelo MEIC e aprovada pela SREC, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os funcionários que não desejarem a integração nos serviços da Secretaria Regional da Educação e Cultura deverão apresentar a respectiva declaração, no prazo de cento e oitenta dias, a seguir à publicação do presente diploma no Diário da República, a fim de lhes ser dada nova colocação.

5 - A gestão das instalações e do equipamento afectos aos estabelecimentos de ensino e serviços periféricos do Ministério da Educação e Investigação Científica é transferida para os órgãos de Governo próprio da Região, bem como os encargos que lhes são relativos, nos termos do expresso no artigo 17.º

6 - Compete aos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira garantir a segurança social até agora desenvolvida pela OSMEIC, aos funcionários que nos termos deste diploma lhe passam a estar adstritos, sem perda de quaisquer direitos adquiridos.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

1 - É da responsabilidade dos órgãos de Governo próprio da Região o financiamento do sistema de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário e do ensino especial dependente do MEIC, no âmbito do seu território.

2 - É ainda da responsabilidade dos órgãos de Governo próprio da Região o financiamento das acções respeitantes às atribuições referidas nas alíneas g) e seguintes do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

3 - Os encargos referidos nos números anteriores deixam de ser parte constante do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

1 - Até ao final do presente ano económico as despesas com o pessoal dos ensinos básico, secundário e das escolas do magistério primário continuarão a ser suportadas por transferências de verbas consignadas a este fim no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

2 - Também até ao final do presente ano económico poderão ser transferidas para a Região Autónoma da Madeira as verbas orçamentadas pelos organismos e serviços centrais do MEIC consignadas aos serviços da Região na medida em que as respectivas despesas não possam ser suportadas pelo orçamento regional.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

Serão definidas as relações entre os organismos não governamentais de carácter desportivo e os órgãos de Governo próprio da Região na proposta de lei redefinidora do regime jurídico das relações entre o Estado e aqueles organismos, referida no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, de acordo com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

É acrescida ao artigo 11.º do decreto-lei referido no artigo anterior a alínea l), que terá a seguinte redacção

l) Director regional da Juventude e Desportos da Madeira.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

Para a matéria constante do presente diploma entende-se por sistema nacional de educação o conjunto de estruturas oficiais, particulares ou cooperativas que desenvolvam acções públicas no âmbito das atribuições do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 364/79 1979-09-04

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante portaria ou despacho conjunto do Ministro da República para a Madeira e do Ministro da Educação e Investigação Científica, ouvido o Governo da Região.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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