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Decreto n.º 96/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 96/79 1979-09-05

Decreto n.º 96/79

de 5 de Setembro

Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas e da aquisição de material para apoio das unidades;

Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1979, 1980 e 1981;

Considerando ainda que, em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 96/79 1979-09-05

É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações a celebrar contratos para a aquisição de material e a executar obras por administração directa, no continente, até à importância de 350000000$00.

Decreto 96/79 1979-09-05

1 - Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias

Em 1979 ... 150000000$00

Em 1980 ... 180000000$00

Em 1981 ... 20000000$00

2 - As importâncias fixadas para 1980 e 1981 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

Decreto 96/79 1979-09-05

1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

2 - Os contratos serão celebrados, e as obras por administração directa planeadas, de forma que em cada ano não haja obrigação de pagar, em cada mês, mais de um duodécimo do encargo anual indicado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Agosto de 1979.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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