Legislator Case Law & Legislation
370667 PT

Portaria n.º 477/79

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 477/79 1979-09-05

Portaria n.º 477/79

de 5 de Setembro

Sendo necessário fixar as habilitações próprias para a docência das disciplinas ou especialidades do curriculum das escolas do magistério primário e o respectivo escalonamento, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 369/79

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1 - As habilitações próprias para a docência nas escolas do magistério primário são as seguintes

a) Português e Literatura Infantil: licenciatura ou bacharelato em Filologia Clássica, Filologia Românica, Literatura Românica, Linguística Românica e Germânicas, com estágio em Português;

b) Psicologia do Desenvolvimento e Psicopedagogia: licenciatura ou bacharelato em Ciências Histórico-Filosóficas, Filosofia e Psicologia;

c) Pedagogia: licenciatura ou bacharelato em qualquer curso;

d) Matemática: licenciatura ou bacharelato em Ciências Matemáticas, Matemática Pura, Matemática Aplicada, Ciências Geofísicas e Engenharia Geográfica;

e) Ciências da Natureza: licenciatura ou bacharelato em Ciências Biológicas, Biologia, Ciências Geológicas, Geologia, Ciências Geográficas e Geografia, desde que, neste último caso, tenham o estágio do 4.º grupo do ciclo preparatório ou o curso do magistério primário;

f) Antropologia Cultural e História Social e Cultural de Portugal: licenciatura ou bacharelato em História, Histórico-Filosóficas, Ciências Antropológicas e Etnológicas, Sociologia, Antropologia, Ciências Geográficas e Geografia;

g) Educação Física e Desportos: licenciatura ou bacharelato em Educação Física;

h) Expressão Musical: qualquer dos cursos superiores de Música dos conservatórios;

i) Comunicação e Expressão Visual: qualquer dos cursos das escolas superiores de belas-artes;

j) Movimento de Drama: curso da Escola Superior de Teatro, curso da Escola Superior de Arte;

l) Saúde: licenciatura em Medicina e Cirurgia, curso de enfermagem geral e curso de aperfeiçoamento de saúde pública, desde que com a habilitação do curso complementar do ensino secundário; curso de enfermagem geral e curso de pós-graduação do ramo de ensino da Escola do Ensino e Administração de Enfermagem, desde que com a habilitação do curso complementar do ensino secundário;

m) Metodologia e Técnicas Pedagógicas: diplomados pelas escolas do magistério primário, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente, que cumulativamente preencham os dois requisitos que se anunciam

1) Cinco anos de serviço docente do ensino primário ou em conjunto serviço docente do ensino primário e desempenho de funções de coordenador de metodologia;

2) Não ter deixado de exercer o ensino primário ou actividade pedagógica a ele ligado pelo menos há dois anos;

n) Deontologia, Organização e Administração Escolar e Legislação: licenciatura em Direito, desde que possua o curso do magistério primário, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente no ensino primário ou em escolas do magistério primário.

2 - As habilitações adquiridas no estrangeiro são reconhecidas como equivalentes aos cursos superiores nacionais, desde que pela formação científica e pedagógica sejam também consideradas, por despacho ministerial, adequadas à docência de disciplinas das escolas do magistério primário.

3 - Os candidatos à docência nas escolas do magistério primário das disciplinas ou especialidades previstas no n.º 1 serão graduados de acordo com os escalões que a seguir se discriminam

a) Os candidatos referidos nas alíneas a) a g)

1.º escalão - licenciados com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

2.º escalão - licenciados com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;

3.º escalão - bacharéis com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

4.º escalão - bacharéis com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou com o curso do magistério primário;

5.º escalão - licenciados com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

6.º escalão - bacharéis com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

b) Os candidatos referidos na alínea h)

1.º escalão - candidatos diplomados com os cursos superiores de Música dos conservatórios, com estágio em qualquer ramo de ensino, ou o curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

2.º escalão - candidatos diplomados com cursos superiores de Música dos conservatórios, com estágio em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário;

3.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos gerais de Música ou cursos de Órgão dos conservatórios e com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

4.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos gerais de Música ou curso de Órgão dos conservatórios e com estágio pedagógico em qualquer ramo de ensino ou curso do magistério primário;

5.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos superiores de Música dos conservatórios e dois anos de docência em escolas do magistério primário ou especialidade para que concorre;

6.º escalão - candidatos diplomados com cursos gerais de Música ou o curso de Órgão dos conservatórios e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

c) Candidatos referidos na alínea i)

1.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre e habilitados em quaisquer dos seguintes cursos: parte escolar dos cursos complementares de Pintura e Escultura e parte escolar do curso de Arquitectura ou cursos superiores de Pintura, Escultura e Arquitectura: licenciatura em Artes Plásticas e Design pelas escolas superiores de belas-artes;

2.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário, dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre e habilitados em qualquer dos seguintes cursos: parte escolar dos cursos gerais de Pintura ou Escultura ou cursos especiais de Pintura, Escultura e Arquitectura: bacharelato em Artes Plásticas e Design das escolas superiores de belas-artes;

3.º escalão - candidatos com estágio ou curso do magistério primário e habilitados em qualquer dos seguintes cursos: aprovação do 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda a aprovação na cadeira de Rudimentos de História das Literaturas Clássicas e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes: curso de Desenho a que se refere o Decreto n.º 18973, de 16 de Novembro de 1930.

Em qualquer destes escalões prefere o candidato que tiver dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre.

4.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 1.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

5.º escalão- candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 2.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

6.º escalão - candidatos diplomados com qualquer dos cursos referidos no 3.º escalão e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

d) Os candidatos referidos na alínea j)

1.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte, curso do magistério primário e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

2.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte e dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre;

3.º escalão - candidatos com qualquer dos cursos da Escola Superior de Teatro, da Escola Superior de Arte e do curso do magistério primário;

e) Os candidatos referidos na alínea l)

1.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia com o curso de Medicina Escolar;

2.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia com o curso de Saúde Pública;

3.º escalão - licenciados em Medicina e Cirurgia;

4.º escalão - curso de enfermagem geral e curso de aperfeiçoamento em saúde pública, com experiência profissional neste domínio da saúde;

5.º escalão - curso de enfermagem geral e curso de pós - graduação do ramo de ensino da Escola do Ensino e Administração de Enfermagem;

6.º escalão - assistentes sociais.

Em qualquer dos escalões prefere o candidato que tenha dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre.

f) Os candidatos referidos na alínea m)

1.º escalão - licenciados;

2.º escalão - bacharéis;

3.º escalão - curso complementar do ensino secundário.

Dentro de cada escalão prefere o candidato com dois anos de docência em escolas do magistério primário na disciplina ou especialidade para que concorre.

g) Os candidatos referidos na alínea n)

1.º escalão - licenciados em Direito e cinco anos de serviço docente nas escolas do magistério primário;

2.º escalão - licenciatura em Direito e cinco anos de serviço docente do ensino primário.

4 - Em cada escalão os candidatos serão graduados de acordo com as condições preferenciais expressas no mapa anexo a esta portaria.

5 - É revogada a Portaria n.º 652/77, de 20 de Outubro.

Ministério da Educação, 22 de Agosto de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Mapa a que se refere o n.º 4 desta portaria

(ver documento original)

O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →