Portaria n.º 471/79
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Portaria n.º 471/79
de 5 de Setembro
As funções cometidas ao Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro, que preferentemente devem incidir sobre as grandes operações e as de centralização de fundos, já não se coadunam com a sua intervenção directa no pagamento de vales do correio.
Esta intervenção bem poderá ser cometida às tesourarias da Fazenda Pública, tanto mais que o já autorizado aumento do seu número, por desdobramento das de concelhos mais importantes, proporcionará aos utentes desta via de transferências de fundos maiores facilidades na utilização deste serviço.
Nestes termos
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, e parte integrante deste diploma, na redacção que ao mesmo n.º 5 do artigo 6.º foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 50.º daquele mesmo anexo I
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, o seguinte
1 - O n.º 2 do artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção
2 - São considerados cofres pagadores
a) A tesouraria dos CTT em Lisboa;
b) As tesourarias da Fazenda Pública nas sedes de concelho e outras localidades onde existam, bem como os bairros fiscais (do Porto);
...
e) Quaisquer tesourarias da Fazenda Pública, em relação aos vales que visem o pagamento de dívidas ao Estado, excepto as que funcionam junto aos tribunais da 1.ª instância das contribuições e impostos, que só pagarão os vales endereçados aos juízes delegados ou tesoureiros.
2 - É eliminado a n.º 2 do artigo 28.º do referido regulamento aprovado pela portaria n.º 311/74, de 24 de Abril, passando os n.os 3 e 4 do mesmo artigo, respectivamente, a n.os 2 e 3.
3 - A aplicação do disposto na presente portaria nas sedes de distrito onde esteja previsto e ainda não executado o desdobramento que criará novas tesourarias, caso surja o perigo de estrangulamento no funcionamento das existentes, depende, caso a caso, de despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.