Legislator Case Law & Legislation
370609 PT

Decreto n.º 98/79

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto 98/79 1979-09-06

Decreto n.º 98/79

de 6 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 422-B/77, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 61/78, de 28 de Julho, prevê que venham a ser definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem podem ser convertidas em escolas superiores de enfermagem, no âmbito do ensino superior de curta duração;

Considerando que, na sua maioria, os candidatos que actualmente acorrem às escolas de enfermagem possuem o curso complementar dos liceus;

Considerando que não deve ser excluída totalmente a possibilidade de ingresso nas referidas escolas a candidatos com preparação inferior

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 98/79 1979-09-06

É requisito de admissão ao curso de enfermagem geral a habilitação com o curso complementar dos liceus ou equivalente, podendo, no entanto, ser admitidos candidatos com o curso geral dos liceus ou equivalente e aprovação em exame com as características idênticas às do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

Decreto 98/79 1979-09-06

Durante um período transitório de cinco anos, pode o Secretário de Estado da Saúde autorizar a admissão ao curso de enfermagem geral, com dispensa do exame extraordinário a que se refere o artigo anterior, dos candidatos com o curso geral dos liceus ou equivalente, desde que estejam nas condições a seguir indicadas

a) Possuam a categoria de auxiliar de saúde pública e o curso referido no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto n.º 414/71, de 27 de Setembro;

b) Possuam a categoria de ajudante de enfermaria obtida até à data da publicação do Decreto n.º 880/76, de 29 de Dezembro;

c) Possuam o curso de sargentos milicianos do serviço de saúde militar e façam prova de ter três anos de exercício em serviço de saúde, após aquele curso.

Decreto 98/79 1979-09-06

Os critérios de selecção dos candidatos aos cursos de enfermagem serão fixados anualmente por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →