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Decreto-Lei n.º 372/79

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 372/79 1979-09-07

Decreto-Lei n.º 372/79

de 7 de Setembro

O presente diploma tem como objectivo alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro, o qual veio regulamentar o regime da oferta de serviços de transportes de estudantes.

As soluções agora propostas, não se afastando do espírito e das grandes linhas traçadas naquele diploma, traduzem a experiência adquirida durante a sua vigência, visando sobretudo dotar de uma maior funcionalidade o regime jurídico nele consagrado.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 372/79 1979-09-07

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 372/79 1979-09-07

(Meios de transporte a utilizar)

1 - ...

2 - ...

3 - Na medida em que os meios de transporte colectivo se não mostrem suficientes ou adequados para a satisfação das necessidades de transporte da população escolar, poderão ser realizados circuitos especiais, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.

Decreto-Lei 372/79 1979-09-07

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - Rogério do Ouro Lameira.

Promulgado em 9 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 372/79 1979-09-07

(Projectos dos planos de transportes escolares)

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) À previsão discriminada dos encargos relativos à execução dos projectos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os projectos deverão ser remetidos ao Instituto de Acção Social Escolar (IASE) até 15 de Abril de cada ano, e este Instituto, feitas as correcções que entenda necessárias, enviá-los-á à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) até 30 de Maio, conjuntamente com as propostas de execução dos circuitos especiais a que houver lugar, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.

Decreto-Lei 372/79 1979-09-07

(Aprovação dos planos)

1 - ...

2 - ...

3 - Recebidos na DGTT os projectos de planos de transportes escolares e colhidos os esclarecimentos considerados necessários, deverão os mesmos ser aprovados e enviados ao IASE até 30 de Julho, salvo nos casos em que aqueles esclarecimentos não tenham sido prestados em tempo útil.

Decreto-Lei 372/79 1979-09-07

(Circuitos especiais)

1 - A adjudicação dos circuitos especiais previstos no n.º 3 do artigo 2.º será efectuada mediante concurso, desde que não seja possível o recurso a veículos pertencentes ao Estado ou ao IASE.

2 - Os veículos utilizados na realização dos circuitos a que se refere o presente artigo deverão estar identificados de acordo com as normas a fixar através de despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Decreto-Lei 372/79 1979-09-07

(Transporte de outras pessoas)

1 - Nos circuitos especiais previstos no artigo anterior poderão ser transportados os professores e empregados dos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo da prioridade de transporte dos respectivos estudantes.

2 - ...

3 - A autorização a que se refere o número anterior deverá ser solicitada pelos estabelecimentos de ensino centralizadores da organização dos transportes escolares à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, referindo as localidades em que se preveja haver pessoas interessadas na utilização do transporte escolar.

4 - As pessoas transportadas nos termos dos n.os 1 e 2 pagarão pelo seu transporte uma quantia calculada em função do número de quilómetros percorridos e da base tarifária máxima, a qual constituirá receita do IASE a ser afectada ao serviço de transportes escolares do estabelecimento de ensino organizador do transporte.

Decreto-Lei 372/79 1979-09-07

(Promoção de concurso)

O concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º será promovido pelos estabelecimentos de ensino centralizadores da organização dos transportes escolares e reger-se-á pelas normas do presente diploma e pelas que forem definidas em portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações.

Decreto-Lei 372/79 1979-09-07

(Licenciamento de veículos)

Sempre que os veículos utilizados nos circuitos especiais não estejam licenciados para aluguer ou para a realização de circuitos turísticos e excursões colectivas competirá à DGTT proceder ao respectivo licenciamento.

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