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Portaria n.º 481/79

74 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (74)

Statutory Text (74 Articles)

Portaria 481/79 1979-09-07

Portaria n.º 481/79

de 7 de Setembro

A Reserva Natural do Estuário do Tejo foi criada pelo Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 487/77, de 17 de Novembro, a fim de salvaguardar todos os ecossistemas da região e em particular as aves migradoras que ali se acolhem.

Na sequência do estipulado nos referidos diplomas, e ao abrigo do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, cabe agora institucionalizar a Reserva Natural, atribuindo-lhe os órgãos definitivos com que passará a ser regida e, bem assim, pormenorizando as normas de utilização da sua área protegida.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, que se publica em anexo à presente portaria.

2 - As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

3 - As dúvidas suscitadas na aplicação do regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Secretarias de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, Baltasar Morais Barroco.

REGULAMENTO GERAL DA RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO

CAPÍTULO I

Orgânica e competência

Portaria 481/79 1979-09-07

Os órgãos e serviços da Reserva e respectiva competência regem-se pelo disposto no Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 37/78, de 1 de Abril.

Portaria 481/79 1979-09-07

São órgãos da Reserva

1) O director;

2) O Conselho Geral;

3) A Comissão Científica.

Portaria 481/79 1979-09-07

O Conselho Geral é um órgão consultivo presidido pelo director da Reserva e, além do representante da Comissão Científica, tem como membros designados por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

Um representante da Administração Geral do Porto de Lisboa;

Um representante da Câmara Municipal de Benavente;

Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

Um representante da Câmara Municipal de Alcochete;

Um representante da Comissão Científica;

Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, através do Serviço de Inspecção de Caça e Pesca;

Um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

Um representante da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Portaria 481/79 1979-09-07

1 - Quando for julgado conveniente pelo Conselho Geral, qualquer membro poderá fazer-se acompanhar por elementos regionais de qualquer dos organismos que nele têm assento ou por representantes das juntas de freguesia da área da Reserva.

2 - O Conselho Geral será secretariado por um funcionário da Reserva a designar pelo director.

3 - Os membros do Conselho Geral têm direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Portaria 481/79 1979-09-07

A Comissão Científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas à Reserva, cujos membros são designados por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, e será formado por representantes dos seguintes organismos de investigação, estabelecimentos de ensino superior e associações culturais

Dois representantes da Faculdade de Ciências de Lisboa, das secções de Botânica e Zoologia;

Um representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;

Um representante da Estação Agronómica Nacional;

Um representante do Instituto Superior de Agronomia;

Um representante do Serviço de Estudos do Ambiente;

Um representante da Comissão Nacional do Ambiente;

Um representante do Instituto Hidrográfico;

Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

Um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

Um representante da Direcção-Geral da Qualidade;

Um representante da Liga para a Protecção da Natureza.

Portaria 481/79 1979-09-07

1 - Os membros da Comissão Científica escolherão anualmente entre si um para presidente e dois para secretários.

2 - A Comissão Científica reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.

3 - Os membros da Comissão Científica que residam fora da área da Reserva têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo, nos termos da lei geral.

Portaria 481/79 1979-09-07

A Comissão Científica poderá reunir em plenário nos termos do artigo 6.º ou com um número restrito dos seus membros para discussão de casos específicos.

Portaria 481/79 1979-09-07

São serviços da Reserva

a) Serviços técnicos;

b) Serviços administrativos e auxiliares.

Portaria 481/79 1979-09-07

Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento do equipamento recreativo ou outro, bem como resolver todas as questões de ordem técnica da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a contabilidade e n gestão do património da Reserva.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Portaria 481/79 1979-09-07

Compete aos órgãos da Reserva

1) A conservação da natureza pela protecção de espécies ou populações animais e ou vegetais com valor científico, assim como a preservação do equilíbrio entre a vida rural e os valores naturais que se pretende salvaguardar;

2) Participar nas medidas de ordenamento biofísico do território que afectem directa ou indirectamente a área da Reserva;

3) Salvaguardar o património arquitectónico característico

a) Recuperando ou fornecendo projectos de habitação e casas de lavoura quando tal for considerado conveniente;

b) Apreciando os projectos das novas construções;

4) Pronunciar-se sobre o planeamento global das actividades económicas, sociais, culturais e recreativas;

5) Apoiar e prestar orientação técnica em matérias de agricultura ou outras que sejam consideradas de interesse para a Reserva;

6) Promover que sejam impostos limites toleráveis de poluição compatíveis com a boa saúde das populações residentes dentro dos limites da Reserva, assim como dos valores naturais que se pretende salvaguardar;

7) Propor uma racional gestão das águas superficiais e subterrâneas dentro da área da Reserva e das que possam nelas influenciar;

8) Promover, incentivar e apoiar manifestações culturais, assim como a pesquisa do património cultural da região em que está integrada;

9) Organizar visitas guiadas na Reserva, para o que será elaborado um roteiro dos percursos e seus objectivos;

10) Promover e orientar o recreio ao ar livre dentro do espírito do melhor conhecimento e respeito pela natureza e pela vida rural;

11) Promover e manter relações de cooperação com organizações congéneres ou afins, nacionais e estrangeiras, ou outras que prossigam finalidades de interesse para a Reserva;

12) Definir e sinalizar acessos, circulação e parqueamentos;

13) Pronunciar-se sobre os condicionalismos a que deve obedecer o exercício da caça e da pesca;

14) Colaborar na fiscalização e policiamento com os restantes organismos a que também estas funções estão cometidas;

15) Propor alteração dos limites das áreas das Reservas, bem como a criação de novas áreas reservadas que garantam o equilíbrio biológico da Reserva Natural.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Portaria 481/79 1979-09-07

Este capítulo contém normas regulamentares sobre

Acessos;

Circulação;

Sobrevoo;

Parqueamento;

Pesca;

Caça;

Actividades económicas;

Actividades recreativas e culturais;

Qualidade do ambiente;

Áreas da reserva integral;

Fiscalização;

Dos acessos.

Portaria 481/79 1979-09-07

Na área da Reserva são definidos os acessos por meio de sinalização apropriada.

Portaria 481/79 1979-09-07

Os acessos terrestres podem ser classificados dentro de três tipos: acessos principais, que poderão ser utilizados por qualquer tipo de veículos; acessos privativos da Reserva, que poderão ser utilizados mediante autorização especial, por escrito, permanente ou temporária; caminho de circulação a pé ou a cavalo, nos quais não é autorizada a circulação de qualquer veículo motorizado.

Portaria 481/79 1979-09-07

Poderá ser imposto o número de veículos de visitantes a admitir diariamente na Reserva, estando determinada a sua carga máxima.

Portaria 481/79 1979-09-07

Os acessos por embarcações à Reserva só poderão ser efectuados pelas calas e canais que fazem parte da área fluvial da Reserva, designadamente cala do Norte, das Barcas, Açor, Raso, Arrábida, Samora, Desemboga e no rio Sorraia.

Portaria 481/79 1979-09-07

É proibido o acesso ao público fora dos caminhos e veredas, não podendo pisar nem danificar por qualquer processo o manto vegetal.

Portaria 481/79 1979-09-07

A rede de acessos constará do mapa da Reserva, que ficará disponível ao público.

Portaria 481/79 1979-09-07

É interdito o acesso à Reserva por meios aéreos, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

Da circulação

Portaria 481/79 1979-09-07

É proibida a circulação fora dos caminhos e veredas constantes do mapa da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

O trânsito de embarcações, incluindo as motorizadas, só poderá ser efectuado nas calas e canais mencionados no artigo 16.º

Portaria 481/79 1979-09-07

Poderão ser impostos limites de velocidade em determinados acessos.

Do sobrevoo

Portaria 481/79 1979-09-07

É interdito o sobrevoo da área da Reserva por aeronaves que circulem com um tecto de voo inferior a 1000 pés, salvo em voo de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos.

Do parqueamento

Portaria 481/79 1979-09-07

Serão estabelecidos parques de estacionamento para veículos automóveis de visitantes, em locais apropriados e devidamente sinalizados.

Portaria 481/79 1979-09-07

É interdito o estacionamento de veículos de visitantes fora dos parques de estacionamento.

Portaria 481/79 1979-09-07

As embarcações não poderão estacionar fora dos cais previstos para o efeito.

Portaria 481/79 1979-09-07

Os locais do parqueamento automóvel e estacionamento de embarcações constarão de mapas da Reserva, que ficarão disponíveis ao público.

Da pesca

Portaria 481/79 1979-09-07

Em toda a área da Reserva é proibido o exercício da pesca profissional.

Portaria 481/79 1979-09-07

Na Reserva Natural apenas é permitida a pesca artesanal local e a pesca desportiva, praticadas de acordo com o regulamento no Decreto-Lei n.º 30148, de 1939, Decreto-Lei n.º 45116, de 1963, Portaria n.º 9/73 e Portaria n.º 497/74, e demais legislação aplicável.

Portaria 481/79 1979-09-07

Nas reservas integrais e em área de reserva de pesca não é permitido qualquer tipo de pesca.

Portaria 481/79 1979-09-07

Podem ser criadas, de acordo com o capítulo I deste regulamento, áreas demarcadas para a prática de pesca desportiva e para reservas de pesca. Estas áreas serão devidamente sinalizadas.

Da caça

Portaria 481/79 1979-09-07

O exercício da caça é proibido dentro das reservas integrais ou em reservas de caça que venham a ser estabelecidas por comum acordo entre a Reserva e o Serviço de Inspecção de Caça e Pesca.

Portaria 481/79 1979-09-07

O exercício da caça dentro dos limites da Reserva Natural é condicionado. Anualmente será publicado em edital do Serviço de Inspecção de Caça e Pesca quais as espécies que é permitido caçar e o número de peças de cada espécie que cada caçador poderá abater. O acesso dos caçadores poderá ser igualmente regulamentado.

Portaria 481/79 1979-09-07

A selecção das espécies para efeito do número anterior será feita de comum acordo entre a Reserva e o Serviço de Inspecção de Caça e Pesca, ouvida a Comissão Científica.

Das actividades económicas

Portaria 481/79 1979-09-07

As áreas das actividades económicas são as definidas no plano de ordenamento da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

As áreas de actividade agro-pecuária previstas no plano de ordenamento da Reserva não poderão ser alargadas nem desviadas para outros tipos de actividade económica sem o parecer dos órgãos da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

Nestas áreas a Reserva procurará promover um tipo de produção agro-pecuária que não afecte o equilíbrio ecológico da Reserva, dentro dos princípios do melhor uso das capacidades hídricas e dos solos, mediante apoio técnico e financeiro adequados.

Portaria 481/79 1979-09-07

A Reserva procurará estudar caso a caso as consequências resultantes nas actividades económicas da implantação da Reserva, dando a solução mais adequada, tendo em vista os interesses das partes.

Portaria 481/79 1979-09-07

As actividades industriais, incluindo as salinas, constam do plano de ordenamento da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

A implantação de novas indústrias será condicionada ao parecer favorável dos órgãos da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

Poderá efectuar-se a reconversão de salinas em outras actividades económicas que não alterem a sua condição de zonas húmidas, nomeadamente a aquicultura, de acordo com o parecer dos órgãos da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

A aquicultura (piscicultura, ostreicultura, etc.) poderá ser feita, fora das áreas de reserva integral, com autorização dos órgãos da Reserva e mediante a apresentação pelos interessados de um plano de exploração.

Portaria 481/79 1979-09-07

A Reserva poderá promover e apoiar tecnicamente os projectos mencionados nos números anteriores.

Portaria 481/79 1979-09-07

Os órgãos da Reserva promoverão a salvaguarda do artesanato característico da região.

Das actividades recreativas e culturais

Portaria 481/79 1979-09-07

Os locais onde se poderão estabelecer parques de campismo são os definidos no plano de ordenamento da Reserva e que serão devidamente sinalizados.

Portaria 481/79 1979-09-07

Só poderão ser estabelecidos acampamentos mediante autorização temporária ou permanente da direcção da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

Nas áreas limítrofes das reservas integrais e em locais escolhidos pelo seu interesse poderão ser instalados postos de observação.

Portaria 481/79 1979-09-07

As visitas à Reserva poderão ser individuais ou colectivas. Quando o interesse ou o número de visitantes o justificar, poderão ser organizadas visitas guiadas por pessoal da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

Os órgãos da Reserva prestarão apoio específico, para visitas de estudo, aos estabelecimentos de ensino nacionais e regionais que o solicitarem.

Portaria 481/79 1979-09-07

Serão estabelecidos os percursos para «itinerários da natureza» e trilhos para passeios a cavalo ou a pé de modo a completar o lazer com a observação dos valores científicos e culturais da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

Os órgãos da Reserva pronunciar-se-ão obrigatoriamente sobre todas as iniciativas de índole recreativa, cultural ou artesanal a levar a cabo dentro da área da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

Os trabalhos de carácter científico a efectuar dentro da área da Reserva carecerão de autorização dos órgãos da Reserva.

Da qualidade do ambiente

Portaria 481/79 1979-09-07

É proibido deitar papéis, ou qualquer espécie de detritos ou lixo para o chão ou valas, existindo depósitos apropriados para o efeito.

Portaria 481/79 1979-09-07

As embalagens de produtos químicos utilizados na agricultura (insecticidas, fungicidas, herbicidas, fertilizantes, etc.) serão obrigatoriamente levadas para depósitos de lixo apropriados instalados na região.

Portaria 481/79 1979-09-07

São proibidos os esgotos e despejos para valas de rega, de drenagem, calas e canais. As instalações respeitantes a vacarias, estrumeiras ou outras instalações agro-industriais são sujeitas ao parecer favorável dos órgãos da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

É proibida a lavagem, nas valas de rega ou drenagem, dos recipientes onde são efectuadas as caldas de produtos químicos utilizados na agricultura.

Portaria 481/79 1979-09-07

1 - É proibida a monda química aérea dentro da área da Reserva, onde quer que tenha origem.

2 - Será passível de autuação qualquer acção que provoque arrastamento de partículas de produtos químicos nocivos para a área da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

É proibido fazer fogo dentro da área da Reserva, exceptuando o uso doméstico e nos locais designados para o efeito.

Portaria 481/79 1979-09-07

É proibido produzir ruídos continuados, de qualquer natureza, de intensidade superior a 80 decibéis, dentro da área da Reserva.

§ único. Será interdito o acesso a embarcações e veículos que produzam ruídos superiores ao valor indicado.

Portaria 481/79 1979-09-07

É proibido, fora das áreas agrícolas, colher plantas ou parte de plantas não cultivadas, realizar movimentos de terras ou amanhos agrícolas, sempre que para tal não tenha havido a devida autorização por escrito do director da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

Os limites de poluição tolerada na área da Reserva são os constantes do ordenamento da Reserva.

Das áreas da reserva integral

Portaria 481/79 1979-09-07

Nas áreas da reserva integral é proibido o acesso ao público. Além das entidades encarregadas da fiscalização, só poderá ser permitido o ingresso a pessoas que nelas efectuem estudos ou trabalhos, mediante autorização expressa da direcção da Reserva e acompanhados por um vigilante da natureza ou um guia da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

As áreas de reserva integral poderão ser assinaladas em todo o seu perímetro por marcos, bóias ou tabuletas indicativas. Caso as circunstâncias o justifiquem, estas áreas poderão ser vedadas, no todo ou em parte, por vedações, sebes ou valas que impossibilitem o acesso a pessoas não autorizadas.

Portaria 481/79 1979-09-07

São proibidas dentro das áreas de reserva integral a colheita, captura ou dano de plantas ou animais, salvo em casos de trabalhos científicos e com autorização expressa da direcção da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

É proibido fazer qualquer tipo de lume dentro das áreas de reserva integral.

Portaria 481/79 1979-09-07

É proibida a introdução, sob qualquer forma, de qualquer animal ou planta estranhos ao ecossistema, dentro das áreas de reserva integral.

Portaria 481/79 1979-09-07

As áreas de reserva integral poderão ser alargadas ou serem demarcadas novas áreas, sob proposta da comissão científica.

Da fiscalização

Portaria 481/79 1979-09-07

As funções de polícia e fiscalização da Reserva competem aos funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, ao corpo de vigilantes da natureza, logo que este esteja constituído, bem como às câmaras municipais, à Administração-Geral do Porto de Lisboa, à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, à autoridade marítima e à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

Portaria 481/79 1979-09-07

Tendo em vista uma racional utilização dos meios e do pessoal, podem vir a ser estabelecidas normas de colaboração entre as autoridades fiscalizadoras e a direcção da Reserva.

Portaria 481/79 1979-09-07

Os autos de notícia por infracção ao posto serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal, Regulamento das Capitanias, Lei Orgânica da AGPL, Regulamento dos Serviços Hidráulicos e demais legislação aplicável.

Portaria 481/79 1979-09-07

É passível de multa

1) De 1000$00 a 10000$00

a) A introdução de qualquer tipo de alteração às actividades económicas existentes na Reserva sem autorização especial da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente através do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

b) A introdução de qualquer tipo de alteração à morfologia do terreno, nomeadamente no que respeita a caminhos, a construção de quaisquer imóveis ou a alteração dos existente, a passagem de novas linhas eléctricas ou telefónicas, sem autorização especial da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídrico e Ambiente;

c) O sobrevoo da zona por aeronaves que circulem com o tecto de voo inferior a 1000 pés, salvo em voo de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos.

2) De 5000$00 a 50000$00

a) O abandono de detritos ou depósito de materiais fora dos locais especialmente destinados a esse fim ou a criação de novos desses locais;

b) A introdução na Reserva de animais não domésticos e de espécies vegetais exóticas quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas e partes de plantas endémicas;

c) O exercício de caça, enquanto não for regulamentada pelas entidades competentes na matéria.

3) De 500$00 a 10000$00, a utilização dos terrenos da Reserva para acampamento fora dos locais a este fim destinados, a não ser com especial autorização.

Portaria 481/79 1979-09-07

Nas áreas de reserva integral

1) Duplicarão os valores das multas referidas no artigo anterior;

2) São passíveis de multa de 1000$00 a 50000$00 as seguintes contravenções

a) A introdução, a circulação e o estabelecimento de pessoas, veículos ou animais;

b) A destruição da vegetação e a captura ou caça de qualquer animal selvagem;

c) A pesca profissional ou desportiva.

Portaria 481/79 1979-09-07

1 - A aplicação de multa pelas contravenções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 72.º envolve a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.

2 - Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que fora intimado, a direcção da Reserva mandará proceder à demolição, apresentando a relação das despesas.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, Baltasar Morais Barroco.

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