Despacho Normativo n.º 75/88
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Despacho Normativo n.º 75/88
No despacho normativo em que se davam a conhecer os valores definitivos das instituições de crédito afirmava-se que estavam planificados os passos seguintes na complexa tarefa de vir a concluir o processo das indemnizações.
De facto, por si só, a fixação dos valores definitivos dos bancos permitiu desbloquear um outro grupo de empresas que, neste sistema em cadeia, estava dependente daqueles.
Prossegue-se, portanto, a operação de estabelecer para mais sociedades nacionalizadas o respectivo valor definitivo, dando cumprimento ao forte empenho do Governo em ver terminado este trabalho.
Cabe desta vez a oportunidade de avançar com novos valores, agora abrangendo o grupo das empresas de electricidade e ainda quatro outras que se encontravam muito dependentes da determinação dos valores das primeiras.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, determino que sejam fixados os valores definitivos para as indemnizações das empresas seguintes
Valores definitivos de sociedades anónimas
(ver documento original)
Valores definitivos de sociedades por quotas
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1988. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.