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Decreto-Lei n.º 308/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 308/88 1988-09-02

Decreto-Lei n.º 308/88

de 2 de Setembro

Considerando que é de todo o interesse aplicar o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aos leitores de Português e professores de Cultura Portuguesa, de responsabilidade do Ministério da Educação, que prestem serviço em instituições de ensino superior estrangeiras;

Considerando o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 308/88 1988-09-02

O disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, é aplicável aos leitores de Português e professores de Cultura Portuguesa, de responsabilidade do Ministério da Educação, que prestem serviço em instituições de ensino superior estrangeiras.

Decreto-Lei 308/88 1988-09-02

Este decreto-lei aplica-se já ao ano lectivo de 1988-1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

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