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Decreto-Lei n.º 303/88

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 303/88 1988-09-02

Decreto-Lei n.º 303/88

de 2 de Setembro

As alterações estruturais a introduzir no sector público, em consequência das linhas que vêm norteando a política governamental, tornam necessária a adaptação dos estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A., alargando às sociedades de capitais públicos a possibilidade de participarem no seu capital.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 303/88 1988-09-02

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 425/82, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 303/88 1988-09-02

Os artigos 5.º e 8.º dos Estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 426/82, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 303/88 1988-09-02

1 - ...

2 - Poderão igualmente ser accionistas o Estado, as empresas públicas de qualquer sector de actividade, as sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e quaisquer outras entidades públicas.

3 - ...

Decreto-Lei 303/88 1988-09-02

É revogado o n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 426/82, de 20 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Decreto-Lei 303/88 1988-09-02

1 - ...

2 - As acções da sociedade devem obrigatoriamente ser detidas pelas seguintes entidades

a) Estado;

b) Empresas públicas;

c) Sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos;

d) Fundos existentes no âmbito da actividade seguradora;

e) Quaisquer outras entidades públicas que não as referidas na alínea anterior.

Decreto-Lei 303/88 1988-09-02

As alienações de acções da sociedade não podem contrariar o disposto no n.º 2 do artigo 5.º

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