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Decreto-Lei n.º 302/88

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Decreto-Lei n.º 302/88

de 2 de Setembro

A Academia Militar (AM), directa sucessora da Escola do Exército, tem vindo a reger-se pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, e de demais legislação complementar posteriormente publicada.

As alterações que têm vindo a verificar-se, no âmbito do ensino universitário oficial e no próprio domínio do ensino ministrado na AM, justificam a necessidade de reformulação da missão deste estabelecimento militar e da consequente revisão da sua estrutura orgânica e de ensino.

O Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, que institucionaliza o relacionamento entre as escolas militares de ensino superior e os estabelecimentos de ensino que integram o sistema universitário português, preconiza a aprovação, mediante diploma legal, do Estatuto da Academia Militar, o qual passará a constituir o documento de base daquela reestruturação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

1 - É aprovado o Estatuto da Academia Militar, cujo texto se publica em anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao preceituado no Estatuto referido no n.º 1.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Definição e missão

1 - A Academia Militar, adiante designada por AM, é um estabelecimento militar de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a finalidade essencial de formar oficiais para os quadros permanentes das armas e serviços do Exército.

2 - Precedendo determinações específicas do Chefe do Estado-Maior do Exército, pode ainda a Academia Militar

a) Realizar cursos ou estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especialização de interesse para o exército;

b) Realizar cursos ou estágios de formação de oficiais para os quadros permanentes dos serviços do Exército relativamente aos quais não existam cursos de formação militar;

c) Realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Organização do ensino

1 - As estruturas curriculares dos cursos de formação de oficiais englobam áreas científicas de índole estritamente académica e áreas disciplinares de instrução e treino, referidas, respectivamente, nas alíneas a) e b) e nas alíneas c) e a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os cursos de formação de oficiais referidos no artigo 8.º estão organizados, na sua área estritamente académica, de acordo com o sistema de unidades de crédito, tendo em consideração as normas gerais seguidas nos estabelecimentos de ensino universitário, observando-se na sua área de instrução e treino as directivas emanadas do Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - A duração e a estrutura curricular dos cursos a que se refere o n.º 1 são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

4 - Os planos de estudo dos cursos são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta do comandante da AM, ouvido o conselho académico.

5 - Os programas das diversas disciplinas que integram os planos de estudos são aprovados pelo comandante da AM.

6 - Os cursos de formação de oficiais englobam, em princípio, estágios de duração variável, com a finalidade de proporcionar aos alunos a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Actividades de ensino

As actividades de ensino na AM têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de laboratório e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos diversos cursos.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Actividades de investigação

No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a AM pode promover actividades de investigação que visem a produção e desenvolvimento da ciência, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Convénios

No âmbito da missão que lhe está cometida, a AM pode estabelecer convénios com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista

a) A definição do regime de equivalências entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura quer a nível de pós-graduação;

b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;

c) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.

CAPÍTULO IV

Corpo docente

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Constituição

O corpo docente é constituído por todos os professores e instrutores, militares e civis, que ministrem o ensino e a instrução na AM.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Pessoal docente militar

1 - Os professores e instrutores militares são oficiais dos quadros permanentes do Exército ou, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas, detentores de atributos curriculares específicos e de comprovada competência técnica e pedagógica, que observem a conduta exemplar imprescindível para o exercício das exigentes funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

2 - Os docentes referidos no número anterior deverão ser possuidores de habilitações com o grau de licenciatura, nos termos do artigo 8.º do presente diploma ou da legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior dos outros ramos das Forças Armadas.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Pessoal docente civil

1 - Os professores civis são docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar, devendo o respectivo recrutamento, qualificações e competências reger-se pelo disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos graus académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Instrutores civis

Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de instrução e treino a ministrar aos alunos para os quais não existam ou não estejam disponíveis especialistas militares.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Forma de recrutamento

1 - O recrutamento de professores militares e de instrutores civis é feito por concurso ou, eventualmente, por convite ou escolha, nas condições que, para cada caso, forem estabelecidas pelo Regulamento da AM.

2 - O recrutamento de instrutores militares é feito por escolha.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Funções gerais dos docentes

1 - Aos docentes compete

a) Reger as disciplinas;

b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação de laboratório e de campo;

d) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;

e) Participar activamente nas tarefas de gestão do ensino na AM, no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pelo Comando.

2 - A atribuição de funções ao docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou nos termos do contrato estabelecido.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Constituição orgânica geral

1 - A AM tem a seguinte constituição orgânica geral

a) Comando;

b) Direcção de Ensino;

c) Corpo de Alunos;

d) Direcção dos Serviços Gerais.

2 - A AM compreende ainda os seguintes órgãos específicos de conselho do comandante

a) Conselho académico;

b) Conselho de disciplina.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Direitos e deveres do pessoal docente da AM

Os direitos e deveres a que estará sujeito o pessoal docente serão estabelecidos no Regulamento da AM.

CAPÍTULO V

Corpo discente

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Constituição

O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados na AM, para frequência de cursos, estágios, disciplinas ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução cuja superintendência esteja cometida à AM.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Admissão aos cursos de formação de oficias

1 - A admissão de alunos para a frequência de cursos de formação de oficiais é feita através de concurso documental e de prestação de provas, nos moldes preconizados no Regulamento da AM.

2 - No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação de oficiais é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza militar dos referidos cursos.

3 - São condições gerais de admissão

a) Ser cidadão português, de origem;

b) Ter bom comportamento moral e civil;

c) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão

d) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão militar;

e) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

4 - As condições de admissão aos cursos de formação de oficiais são pormenorizadas no Regulamento da AM.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Frequência dos cursos de formação de oficiais

1 - Os candidatos admitidos são matriculados na AM e inscritos no ano e no curso a que se referir o concurso e, seguidamente, aumentados ao efectivo do Corpo de Alunos, adquirindo a condição de alunos da AM.

2 - Estes alunos ficam sujeitos à legislação militar e aos regimes escolar, de vida interna e de administração estabelecidos no Regulamento da AM para os alunos dos cursos de formação de oficiais.

3 - Aos alunos da AM é aplicado um regime disciplinar especial.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Condições de eliminação de frequência

1 - Os alunos dos cursos de formação de oficiais são eliminados da frequência por

a) Opção própria;

b) Falta de aptidão militar;

c) Motivos disciplinares;

d) Falta de aproveitamento escolar

e) Incapacidade física.

2 - A eliminação da frequência é da exclusiva competência do Comando da AM.

3 - As condições de eliminação da frequência são pormenorizadas no Regulamento da AM.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Abates ao efectivo do Corpo de Alunos

São abatidos ao efectivo do Corpo de Alunos

a) Os alunos eliminados da frequência nas condições do artigo anterior;

b) Os alunos que, tendo concluído com aproveitamento os respectivos cursos, ingressem nos quadros permanentes das armas e serviços do Exército.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Regimes especiais

1 - Os regimes de admissão, de matrícula e inscrição, de aproveitamento escolar, disciplinar, de vida interna e administração de outros alunos que frequentem a AM nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Estatuto são regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante da AM.

2 - Os alunos de nacionalidade estrangeira autorizados a frequentar a AM ao abrigo de acordos de cooperação internacionais estão também sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, estabelecidas nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Regulamento e quadro de pessoal

1 - O Regulamento da AM, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da orgânica e seu funcionamento, será publicado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - O quadro de pessoal militar e civil da AM será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Comando

1 - O Comando da AM integra

a) Comandante;

b) 2.º comandante;

c) Órgãos de apoio do comando.

2 - O comandante é um general do Exército, a quem compete dirigir superiormente as actividades da AM, dependendo directamente do Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - O 2.º comandante é um brigadeiro do Exército, a quem compete coadjuvar o comandante em todos os actos de serviço, bem como desempenhar as tarefas específicas que aquele entender atribuir-lhe.

4 - Aos órgãos de apoio de comando compete assegurar o apoio necessário à acção de comando de acordo com a regulamentação geral do Exército.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Direcção de Ensino

1 - A Direcção de Ensino tem por missão planear, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e investigação com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento de ensino.

2 - A Direcção de Ensino compreende

a) Director de ensino;

b) Departamentos de ensino;

c) Órgãos de apoio.

3 - A Direcção de Ensino integra ainda os seguintes órgãos de conselho do director de ensino

a) Conselho pedagógico;

b) Conselhos de curso.

4 - O conselho pedagógico é constituído pelo director de ensino da AM, que preside, pelos directores dos cursos, pelos chefes dos departamentos de ensino e por docentes representativos dos grupos de disciplinas.

5 - Os conselhos de curso são constituídos pelo director de ensino da AM, que preside, pelo respectivo director do curso e por todos os docentes responsáveis pelas disciplinas que integram os respectivos planos de estudo.

6 - O director da ensino da AM pode delegar no respectivo director a presidência dos conselhos de curso.

7 - Aos órgãos do conselho do director de ensino compete, nomeadamente, dar parecer sobre a orientação pedagógica de ensino e sobre assuntos relativos à organização e funcionamento dos cursos.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Corpos de Alunos

1 - O Corpo de Alunos compreende

a) Comandante do Corpo de Alunos;

b) Companhias de alunos, organizadas em batalhões;

c) Departamento de Instrução e Treino;

d) Serviços de apoio.

2 - O Corpo de Alunos tem por missão

a) Enquadrar militar e administrativamente os alunos dos cursos de formação de oficiais;

b) Ministrar adequada preparação militar, moral, cívica e física.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Direcção dos Serviços Gerais

1 - A Direcção dos Serviços Gerais compreende

a) Director;

b) Órgãos técnicos e administrativos de apoio do comando;

c) Agrupamento de comando e serviços.

2 - A Direcção dos Serviços Gerais tem por missão garantir a segurança e o apoio geral de serviços indispensável ao normal funcionamento das actividades da AM e à conservação das suas instalações.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Órgãos de conselho do comandante

1 - O conselho académico é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director de ensino, pelo comandante do Corpo de Alunos, pelos professores titulares de disciplinas ou grupos de disciplinas, pelos professores com o grau de doutor ou equiparado e por um secretário, escolhido de entre os oficiais superiores da Direcção de Ensino da AM.

2 - As atribuições do conselho académico são as que vierem a ser definidas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, para o conselho científico a que se refere aquele diploma.

3 - O conselho académico tem ainda como missão aconselhar o comandante em matérias relacionadas com a orientação superior do ensino, da instrução e da investigação na AM.

4 - O conselho de disciplina é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director de ensino, pelo comandante do Corpo de Alunos, pelos directores de curso e por um secretário, a designar pelo presidente.

5 - O conselho de disciplina tem por missão aconselhar o comandante em assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos da AM.

CAPÍTULO III

Ensino e investigação

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Cursos de formação de oficiais

1 - No cumprimento das atribuições definidas no n.º 1 do artigo 1.º deste Estatuto, são ministrados na Academia Militar os seguintes cursos

a) Curso de Infantaria;

b) Curso de Artilharia;

c) Curso de Cavalaria;

d) Curso de Engenharia;

e) Curso de Transmissões;

f) Curso de Administração Militar;

g) Curso de Material.

2 - Através dos cursos mencionados no número anterior a AM confere o grau de licenciado em Ciências Militares, na especialidade que lhes corresponde.

3 - A criação de outros cursos na AM com idêntica finalidade de formação de oficiais para os quadros permanentes das armas e serviços do Exército realiza-se por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo aplica-se aos cursos de formação de oficiais ministrados neste estabelecimento militar ao abrigo do Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, e do Decreto-Lei n.º 30874, de 13 de Novembro de 1940.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Orientação do ensino

1 - O ensino ministrado nos cursos de formação de oficiais engloba as seguintes vertentes fundamentais

a) Formação científica de base, de nível universitário, com vista a assegurar a aquisição dos conhecimentos e da dinâmica intelectual essenciais ao permanente acompanhamento da evolução do saber;

b) Formação científica de índole técnica e tecnológica destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho das funções técnicas, no âmbito de cada uma das armas e serviços do Exército;

c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, alto sentido do dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição militar;

d) Preparação física e de adestramento militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.

2 - Os cursos de formação de oficiais compreendem ainda actividades complementares das anteriores, baseadas na correcta gestão dos tempos livres, e englobando actividades de carácter lúdico e de cultura geral, tendo em vista o aperfeiçoamento da formação global dos alunos.

Decreto-Lei 302/88 1988-09-02

Na parte em que não forem revogados pelo n.º 2 do artigo anterior, os Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, bem como o Decreto n.º 678/76, de 1 de Setembro, nas suas actuais redacções, vigoram até à data da entrada em vigor da portaria que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, e do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto em anexo, vier regulamentar o Estatuto da Academia Militar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO

Estatuto da Academia Militar

CAPÍTULO I

Definição e missão

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