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Decreto-Lei n.º 358/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 358/79 1979-08-31

Decreto-Lei n.º 358/79

de 31 de Agosto

Considerando que as razões que levaram à criação do cargo de 2.º comandante nos Comandos Distritais da Polícia de Segurança Pública de Lisboa e Porto se tornaram válidas para diversos outros comandos, cujo cargo, por isso, foi igualmente provido;

Considerando que nos Comandos Distritais de Lisboa e Porto as funções de presidente do conselho administrativo são desempenhadas pelos 2.os comandantes;

Considerando ainda que o binómio necessidades operacionais-horário de trabalho torna muitas vezes incompatível o desempenho cabal das funções de tesoureiro com as restantes atribuições dos comissários nos vários comandos da Polícia de Segurança Pública;

Atendendo a que numa mesma instituição deve existir, de facto, unidade jurídico-funcional;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 358/79 1979-08-31

As funções de presidente do conselho administrativo passam a competir aos 2.os comandantes nos comandos onde esse cargo foi ou venha a ser criado e provido.

Decreto-Lei 358/79 1979-08-31

Nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública do continente e das regiões autónomas, as funções de tesoureiro podem ser desempenhadas por um comissário ou por qualquer chefe de esquadra ou subchefe para isso designado pelo respectivo comandante.

Decreto-Lei 358/79 1979-08-31

Exceptuam-se do disposto nos artigos anteriores os casos em que a lei prevê que as funções consideradas sejam desempenhadas por um elemento para o efeito especialmente nomeado.

Decreto-Lei 358/79 1979-08-31

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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