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Despacho Normativo n.º 214/79

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Despacho Normativo 214/79 1979-08-31

Despacho Normativo n.º 214/79

Considerando que o Decreto-Lei n.º 47317, de 19 de Novembro de 1966, confere aos militares que ficaram inválidos por motivo de acidente ou doença contraída em serviço e consequentemente beneficiários da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez vários benefícios de carácter social, nomeadamente o de usufruírem de assistência médica gratuita nos hospitais e postos de socorros das unidades e a possibilidade de prestação dessa assistência se efectuar em localidade diferente daquela onde habitualmente residam;

Considerando ser de toda a conveniência uniformizar os diferentes tipos de cartão de identificação que têm vindo a ser utilizados nos três ramos das forças armadas

Determina-se

1 - É aprovado e posto em execução o modelo de cartão de identificação em anexo, destinado aos beneficiários da pensão de invalidez dos três ramos das forças armadas, com a finalidade de acautelar o exercício dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 47317, de 19 de Novembro de 1966

a) Os referidos cartões não substituem o bilhete de identidade nem qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei geral;

b) São impressos em papel branco, tarjado a verde, constando no topo a referência «Exército Português», «Armada Portuguesa» ou «Força Aérea Portuguesa», conforme os casos, protegidos por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão;

c) As designações «Grupo sanguíneo» e «RH» são impressas a encarnado;

d) A fotografia a utilizar é idêntica à utilizada nos bilhetes de identidade civil;

e) Os cartões de identificação são emitidos pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo das forças armadas e autenticados com os respectivos selos brancos, apostos no canto inferior direito da fotografia;

f) Incumbe às direcções do serviço de pessoal

1) Controlar os impressos utilizados;

2) Controlar todas as situações que originem substituição ou cancelamento dos cartões.

2 - Aos militares na situação de reforma extraordinária e que beneficiem dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 47317 será, no respectivo bilhete de identidade militar e na casa «Situação», efectuado o averbamento «Reforma extraordinária - Decreto-Lei n.º 47317», usando as abreviaturas necessárias

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 18 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Banes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

(Cartão de identificação para pensionistas por invalidez)

(Decreto n.º 47317, de 19 de Novembro de 1966)

(ver documento original)

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