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Lei n.º 48/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 48/79 1979-09-14

Lei n.º 48/79

de 14 de Setembro

Legalização de plantações de vinhas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 48/79 1979-09-14

Podem ser legalizadas até ao final do ano de 1979, e a requerimento dos interessados, todas as vinhas plantadas no País, nomeadamente as das regiões demarcadas, desde que satisfaçam às seguintes condições

a) Estejam plantadas em terrenos apropriados e que não sejam de elevada capacidade de uso, onde a cultura intensiva de espécies não arbustivas ou arbóreas tenha possibilidade económica de expansão;

b) Sejam castas aprovadas e aconselhadas pelos serviços oficiais e órgãos próprios das regiões demarcadas;

c) Sejam aptas a produzir uvas para o fabrico de vinhos de reputada qualidade;

d) Tenham sido plantadas até 30 de Abril de 1979.

Lei 48/79 1979-09-14

As plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41066, de 11 de Abril de 1957, ficam submetida; às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas podendo os seus produtos deixar de se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas, desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.º

Lei 48/79 1979-09-14

O Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes e os órgãos próprios das regiões demarcadas, deliberará acerca das penalidades a aplicar aos infractores, quer as suas vinhas sejam ou não legalizadas.

Lei 48/79 1979-09-14

Os pedidos para concessão de autorização para novas plantações de vinha que deram entrada nas repartições competentes até 31 de Dezembro de 1978 consideram-se autorizados desde que obedeçam aos condicionalismos do artigo 1.º desta lei e aos da legislação â data em vigor.

Lei 48/79 1979-09-14

A presente lei aplica-se às vinhas pertencentes a proprietários que no conjunto detenham menos de 35000 pés de videiras.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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