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Decreto-Lei n.º 380/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 380/79 1979-09-14

Decreto-Lei n.º 380/79

de 14 de Setembro

Considerando a necessidade de alterar os contratos de arrendamento de cerca de novecentos proprietários dos terrenos ocupados pela Base Aérea n.º 4, nas Lajes, Açores, que foram objecto de recente actualização;

Considerando a vantagem da simplificação de todo o processo burocrático inerente à efectivação legal da actualização das rendas e tendo em atenção a necessidade urgente de satisfazer os anseios daqueles proprietários

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 380/79 1979-09-14

São válidos, para todos os efeitos legais, os contratos vigentes de arrendamento de terrenos ocupados pela Base Aérea n.º 4, nas Lajes, Açores, depois de actualizados com as novas rendas.

Decreto-Lei 380/79 1979-09-14

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará o saque das verbas respectivas, mediante relação das rendas actualizadas.

Decreto-Lei 380/79 1979-09-14

Os encargos resultantes do presente diploma têm cabimento no capítulo 03 do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para o corrente ano e serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos seguintes, a inscrever pelos montantes correspondentes.

Decreto-Lei 380/79 1979-09-14

O preceituado no presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Agosto de 1979.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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