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Lei n.º 57/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 57/79 1979-09-17

Lei n.º 57/79

de 17 de Setembro

Actualização das remunerações dos titulares de cargos municipais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea h) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte

Lei 57/79 1979-09-17

A tabela A, anexa à Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

TABELA A

Subsídios dos presidentes das câmaras municipais e de comissões administrativas, dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.

1. Presidentes das câmaras municipais e de comissões administrativas de

Lisboa e Porto ... 34400$00

Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 26500$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 21200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ... 17200$00

Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 15900$00

2. Vereadores em regime de permanência em

Lisboa e Porto ... 26500$00

Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 21200$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 17200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem ... 13300$00

3. Administradores de bairro ... 13400$00

Lei 57/79 1979-09-17

As remunerações constantes da tabela A referida no artigo 1.º são atribuídas a partir de 1 de Julho de 1979.

Lei 57/79 1979-09-17

As remunerações relativas aos meses de Janeiro a Junho de 1979 são acrescidas com metade do aumento agora verificado nos respectivos escalões.

Lei 57/79 1979-09-17

Sempre que tiver lugar uma actualização dos vencimentos da função pública, serão actualizados os vencimentos dos titulares dos cargos municipais através da aplicação do coeficiente equivalente à média dos aumentos atribuídos às várias letras da tabela.

Lei 57/79 1979-09-17

1 - Os presidentes das câmaras e de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência beneficiam do regime de previdência social, mais favorável, aplicável ao funcionalismo público.

2 - Nos casos em que se não verifique a opção prevista no número anterior, cabe à respectiva câmara municipal a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Aprovada em 18 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 20 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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