Decreto-Lei n.º 386/79
Table of Provisions (26)
Statutory Text (26 Articles)
Decreto-Lei n.º 386/79
de 19 de Setembro
As alterações de estrutura e composição introduzidas na constituição do V Governo Constitucional tornam indispensável usar a competência que, com carácter de poder exclusivo, o diploma fundamental nesta matéria atribui ao Governo.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
2 - O Governo compreende os seguintes Ministros
a) Ministro Adjunto para a Administração Interna;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministro da Justiça;
e) Ministro das Finanças;
f) Ministro da Coordenação Económica e do Plano;
g) Ministro da Agricultura e Pescas;
h) Ministro da Indústria;
i) Ministro do Comércio e Turismo;
j) Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais;
l) Ministro do Trabalho;
m) Ministro dos Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Habitação e Obras Públicas;
o) Ministro da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência;
p) Ministro da Educação;
q) Ministro da Comunicação Social.
1 - O Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira terão assento em Conselho de Ministros sempre que as reuniões tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.
2 - Participam ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
1 - Compete ao Ministro Adjunto para a Administração Interna, além das funções como titular do Ministério da Administração Interna, coadjuvar especialmente o Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto para a Administração Interna exercerá a competência que, no domínio da Administração Pública, é atribuída ao Primeiro-Ministro.
1 - Compete ao Ministro da Coordenação Económica e do Plano, ao Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e ao Ministro da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência não só superiormente dirigir os departamentos de que são titulares como também desenvolver as acções prévias necessárias à tomada de decisões pelo Conselho de Ministros que consubstanciem uma visão integrada a nível das áreas cuja coordenação têm a seu cargo e em estreita conjugação com os Ministros responsáveis pelos sectores.
2 - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, na área das funções de coordenação cometidas ao seu cargo, desenvolve a sua acção com o Ministro da Agricultura e Pescas, o Ministro da Indústria e o Ministro do Comércio e Turismo.
3 - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, na área das funções específicas da coordenação cometidas ao seu cargo, desenvolve a sua acção com o Ministro do Trabalho, o Ministro dos Transportes e Comunicações e o Ministro da Habitação e Obras Públicas.
4 - O Ministro da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência, na área das funções específicas de coordenação cometidas ao seu cargo, desenvolve a sua acção com o Ministro da Educação e o Ministro da Comunicação Social.
1 - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros integram-se na Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Mantém-se na dependência orgânica da Presidência do Conselho de Ministros a Secretaria de Estado da Administração Pública, competindo a coordenação e orientação dos serviços que a constituem ao Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
3 - Compete ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro coadjuvar este no desempenho das funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam especialmente atribuídas.
4 - Compete especificamente ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o Primeiro-Ministro na organização e funcionamento das reuniões do Conselho de Ministros, desempenhando ainda funções de natureza especial que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes Secretarias de Estado
a) Negócios Estrangeiros;
b) Emigração.
O Ministério da Administração Interna compreende a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.
O Ministério das Finanças compreende as seguintes Secretarias de Estado
a) Orçamento;
b) Tesouro;
c) Finanças.
1 - O Ministério da Coordenação Económica e do Plano compreende a Secretaria de Estado do Plano.
2 - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano superintende no funcionamento da Comissão para a Integração Europeia, ficando-lhe atribuída a competência que, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, e, designadamente, a referida no seu artigo 4.º, estava anteriormente cometida ao Vice-Primeiro-Ministro.
1 - O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado
a) Estruturação Agrária;
b) Fomento Agrário;
c) Comércio e Indústrias Agrícolas;
d) Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções por um Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro.
3 - As funções do cargo de Secretário de Estado do Fomento Agrário são directamente assumidas e exercidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
O Ministério da Indústria compreende as seguintes Secretarias do Estado
a) Energia e Indústrias de Base;
b) Indústrias Extractivas e Transformadoras.
O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado
a) Comércio Interno;
b) Comércio Externo;
c) Turismo.
O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado
a) Saúde;
b) Segurança Social.
O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado
a) Trabalho;
b) População e Emprego.
1 - O Ministério dos Transportes e Comunicações continua a compreender as Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e da Marinha Mercante, sendo as atribuições dos respectivos cargos governativos exercidas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
2 - O Ministro dos Transportes e Comunicações será coadjuvado por um Secretário de Estado Adjunto, com competência cumulativa em tudo o que por lei lhe não esteja vedado, e por um Subsecretário de Estado Adjunto, com a competência que por despacho lhe for expressamente delegada.
O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado
a) Obras Públicas;
b) Habitação;
c) Urbanismo e Ambiente.
1 - O Ministério da Cultura e da Ciência compreende as seguintes Secretarias de Estado
a) Cultura;
b) Ciência.
2 - O Secretário de Estado da Cultura será coadjuvado no exercício das suas funções por um Subsecretário de Estado Adjunto.
O Ministério da Educação compreende as seguintes Secretarias de Estado
a) Administração da Educação;
b) Ensino Superior;
c) Ensinos Básico e Secundário;
d) Juventude e Desportos.
São extintos os cargos de Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, de Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, de Secretário de Estado Adjunto para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e de Subsecretário de Estado para a Administração Escolar.
1 - São extintos o Ministério das Finanças e do Plano, o Ministério da Indústria e Tecnologia e o Ministério da Educação e Investigação Científica.
2 - Os organismos e serviços do Ministério das Finanças e do Plano serão integrados no Ministério das Finanças e no Ministério da Coordenação Económica e do Plano.
3 - Os organismos e serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia ficam integrados no Ministério da Indústria.
4 - Os organismos e serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica ficam integrados no Ministério da Educação e no Ministério da Cultura e Ciência.
1 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado
a) Negócios Estrangeiros e da Emigração;
b) Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente;
c) Ensino Superior e Investigação Científica.
2 - Os organismos e serviços das Secretarias de Estado referidas no número anterior ficam integrados, respectivamente, e de acordo com a definição da presente estrutura orgânica, nos seguintes Ministérios
a) Negócios Estrangeiros;
b) Habitação e Obras Públicas;
c) Educação; Cultura e da Ciência.
O pessoal dos departamentos extintos transita, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos, para os que, nos termos deste diploma, passam a deter as correspondentes atribuições.
1 - Até final do ano mantém-se em vigor a estrutura do Orçamento Geral do Estado, com as alterações resultantes dos números seguintes.
2 - As despesas com os gabinetes criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos.
3 - Relativamente aos serviços ou organismos que transitam para diferente departamento ou Ministério, continuarão os respectivos encargos a ser processados em conta das verbas que lhes são atribuídas.
1 - Os encargos com o funcionamento do Ministério da Coordenação Económica e do Plano e do Ministério da Cultura e da Ciência serão satisfeitos em conta de dotação residual a inscrever no actual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - A contrapartida para reforços necessários por virtude do disposto nos números anteriores poderá ser obtida através da dotação provisional inscrita no orçamento do Ministério das Finanças.
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.