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Decreto Regulamentar Regional n.º 20/79/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 20/79/A 1979-09-20

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/79/A

Condições eficientes de trânsito e a segurança dos utentes da estrada são factores com importância cada vez mais relevante na vida das comunidades, obrigando a uma constante e cuidada atenção por parte das entidades responsáveis.

Para o efeito, deverá existir uma íntima cooperação e coordenação entre as entidades administrativas do sector, as entidades com responsabilidade pela fiscalização e as associações com missões relacionadas com a prevenção e segurança rodoviárias.

Nestes termos, torna-se conveniente a criação na Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres, de um órgão consultivo, com carácter permanente, com o objectivo de estudar e propor a aplicação de todas e quaisquer medidas destinadas principalmente a garantir uma maior segurança nas vias públicas e condições de trânsito mais eficientes, designadamente nos centros urbanos mais importantes.

Nestes termos

Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 9/78/A, de 18 de Abril

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 20/79/A 1979-09-20

Na Secretaria Regional dos Transportes e Turismo é criado, junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres, um órgão consultivo designado Conselho Regional de Trânsito e Segurança Rodoviária, com a seguinte constituição

a) Director regional de Transportes Terrestres, que presidirá;

b) Director regional de Obras Públicas e Equipamento ou seu representante;

c) Comandante da Polícia de Segurança Pública da cidade onde funcionar o Conselho;

d) Delegados de viação e transportes da Direcção Regional de Transportes Terrestres;

e) Um representante da Prevenção Rodoviária Açoriana;

f) Dois cidadãos de reconhecida competência técnica nomeados pelo Secretário Regional de Transportes e Turismo, sob proposta do director regional de Transportes Terrestres;

g) Um representante das câmaras municipais da Região;

h) Um representante das associações de automobilistas da Região.

Decreto Regulamentar Regional 20/79/A 1979-09-20

1 - Os membros referidos na alínea f) do artigo anterior serão designados um de entre companhias de seguros e outro de entre empresas ligadas à exploração de transportes regulares ou ocasionais.

2 - Os membros do Conselho Regional poderão fazer-se acompanhar, nas reuniões a realizar, por quaisquer assessores cuja presença julguem conveniente para melhor resultado dos trabalhos.

Decreto Regulamentar Regional 20/79/A 1979-09-20

1 - Compete ao Conselho Regional assistir tecnicamente o director regional de Transportes Terrestres no desempenho das competências que as alíneas a) e b) do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/78/A, de 20 de Outubro, lhe conferem, designadamente

a) Habilitar o director regional com os elementos necessários à definição e execução das medidas tendentes a criar condições eficientes de trânsito e segurança rodoviária;

b) Estabelecer orientações que permitam um mais racional aproveitamento dos meios de transporte terrestres existentes, especialmente nos centros urbanos mais importantes;

c) Detectar situações que no sector do trânsito obriguem à tomada de medidas destinadas a garantir a segurança de pessoas e bens.

2 - Além das funções que lhe possam vir a caber de harmonia com futuras disposições legais, competem ainda a este Conselho Regional a apreciação da origem dos acidentes, a concepção e planeamento de campanhas de prevenção e segurança, o apoio a acções de formação profissional e os estudos de segurança rodoviária.

Decreto Regulamentar Regional 20/79/A 1979-09-20

O apoio administrativo ao Conselho Regional será prestado pela Direcção Regional de Transportes Terrestres.

Decreto Regulamentar Regional 20/79/A 1979-09-20

1 - O Conselho Regional funcionará normalmente junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres, mas terá reuniões periódicas nas outras ilhas, por forma a melhor avaliar e aperceber-se de possíveis problemas pontuais existentes em cada uma.

2 - O Conselho Regional reunirá por convocação do seu presidente ou por qualquer dos seus membros sempre que, com fundamento em motivo ponderoso, tal se justifique.

Decreto Regulamentar Regional 20/79/A 1979-09-20

Os membros do Conselho Regional terão direito a senhas de presença e ajudas de custo de deslocação nos termos da legislação em vigor.

Decreto Regulamentar Regional 20/79/A 1979-09-20

As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 2 de Agosto de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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