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Decreto-Lei n.º 388/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 388/79 1979-09-20

Decreto-Lei n.º 388/79

de 20 de Setembro

Havendo necessidade de prover lugares de escriturário-dactilógrafo do quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

Considerando ser vantajoso admitir pessoal que já vem prestando serviço nos mesmos Serviços Sociais

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 388/79 1979-09-20

As vagas de escriturário-dactilógrafo actualmente existentes no quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até 31 de Dezembro de 1979 serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, pelos funcionários que, a qualquer título, prestem serviço nos mesmos Serviços Sociais e possuam a escolaridade obrigatória.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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