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Lei n.º 45/79

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 45/79 1979-09-11

Lei n.º 45/79

de 11 de Setembro

Criação do Município da Amadora

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 45/79 1979-09-11

É criado o Município da Amadora, por desanexação da freguesia da Amadora do Município de Oeiras e de partes das freguesias de Queluz e Belas do Município de Sintra.

Lei 45/79 1979-09-11

O Município da Amadora compreende a área indicada no mapa anexo (n.º 1), que constitui parte integrante do presente diploma, e fica assim delimitada: marcos de freguesia 15; MF 31; MF 33; MF 16; MF 36; MF 32; MF 46; MF 53, e MF 56.

Lei 45/79 1979-09-11

As áreas de jurisdição dos Municípios de Oeiras, Sintra e Loures são alteradas de acordo com o disposto no presente diploma.

Lei 45/79 1979-09-11

As primeiras eleições para os órgãos das autarquias locais agora criadas e para aqueles cujas áreas de jurisdição são alteradas por força da presente lei terão lugar com a realização das próximas eleições autárquicas gerais.

Lei 45/79 1979-09-11

1 - É transferida da freguesia da Amadora, Município de Oeiras, para a freguesia de Odivelas, concelho de Loures, a fracção de território assim delimitada: área envolvente da localidade da Presa, demarcada pela linha de água ribeira do Barranco.

2 - É transferida da freguesia de Queluz, Município de Sintra, para a freguesia da Amadora do novo concelho da Amadora, a fracção do território assim delimitada: MF 15 circundante à mata de Queluz até MF 26.

3 - É transferida da freguesia de Belas, Município de Sintra, para a freguesia da Amadora do novo concelho da Amadora, a fracção de território assim delimitada: MF 15; MF 36, e MF 32, circundando toda a área envolvente de C da Fonte Santa e Portela de Cambra.

Lei 45/79 1979-09-11

1 - O Município da Amadora divide-se nas seguintes freguesias: Alfragide, Brandoa, Buraca, Damaia, Falagueira-Venda Nova, Mina, Reboleira e Venteira.

2 - A divisão do Município da Amadora nas freguesias referidas far-se-á de acordo com o mapa anexo (n.º 2), que constitui parte integrante do presente diploma.

Lei 45/79 1979-09-11

São extintos a freguesia e o Bairro Administrativo da Amadora.

Lei 45/79 1979-09-11

O Município da Amadora sucederá sem dependência de quaisquer formalidades na titularidade de todos os direitos e obrigações de autarquias locais que digam respeito ou produzam efeitos no seu território, sem prejuízo do que venha a ser determinado por acordo entre partes.

Lei 45/79 1979-09-11

O pessoal ao serviço da Junta de Freguesia e do Bairro Administrativo da Amadora será integrado nos quadros do Município da Amadora.

Lei 45/79 1979-09-11

1 - A Comissão Instaladora do Município da Amadora, constituída nos termos da Lei n.º 22/77, de 11 de Abril, manter-se-á em funções para preparar todas as condições de instalação dos novos órgãos autárquicos a eleger.

2 - O Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à rápida instalação do Município da Amadora.

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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