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Decreto-Lei n.º 375/79

41 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (41)

Statutory Text (41 Articles)

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

Decreto-Lei n.º 375/79

de 12 de Setembro

O cavalo nacional, pelo conjunto das suas características, tem tido uma procura muito superior à sua oferta, tanto no mercado interno como no externo.

Impõe-se, por isso, criar um organismo essencialmente vocacionado para o apoio, fomento e divulgação da equinicultura nacional, onde todos estes problemas possam ter resposta adequada.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Criação, fins o atribuições

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

1 - É criado na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas o Centro Nacional de Produção Cavalar, abreviadamente CNPC, e adiante designado por Centro.

2 - As instalações do Centro abrangem o território delimitado no mapa I e na descrição complementar anexa ao presente diploma.

3 - Os terrenos abrangidos pelo Centro e os bens nele compreendidos ficarão sujeitos a servidões e restrições administrativas a definir em decreto, depois de aprovado o plano director do Centro.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

O Centro tem por fins

a) Promover o fomento da produção cavalar e coordenar todas as acções desenvolvidas nesse âmbito pelos serviços civis do Estado com objectivos da valorização e expansão do cavalo;

b) Promover a divulgação da utilização do cavalo, apoiar a divulgação do ensino da equitação e incentivar a realização de provas desportivas equestres.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

Para a prossecução dos seus fins, compete ao Centro

a) Executar e apoiar tecnicamente as acções que visem o fomento da produção cavalar;

b) Motivar e colaborar nas investigações que contribuam para o melhoramento zootécnico;

c) Coordenar e controlar o exercício das actividades relacionadas com a criação cavalar;

d) Promover e colaborar na organização de mercados de reprodutores da espécie cavalar;

e) Promover a formação profissional especializada e a realização de estágios, tirocínios, simpósios e conferências;

f) Colaborar com os diversos serviços do MAP e outros organismos públicos e privados que, de qualquer modo, promovam a produção cavalar, nomeadamente no âmbito das actividades militares e militarizadas, do turismo e do desporto;

g) Estabelecer intercâmbio e colaboração com universidades, instituições e organizações científicas nacionais, estrangeiras e internacionais, no âmbito das suas atribuições;

h) Colaborar com os serviços competentes do MAP na luta contra as doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

i) Criar uma Escola Portuguesa de Arte Equestre e divulgar a sua prática;

j) Editar uma publicação periódica onde se explanem os problemas da equinicultura e actividades afins;

l) Estudar e aplicar as medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da produção cavalar.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

1 - O Centro dispõe de autonomia administrativa.

2 - Constituem receitas do Centro

a) As quantias cobradas por serviços prestados no exercício das actividades do Centro;

b) As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;

c) O produto da exploração do património que lhe está afecto;

d) O produto da venda de publicações e impressos;

e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias expedidas pelas entidades competentes, sendo aplicadas prioritariamente, através do orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

No exercício das suas atribuições, o Centro colabora estreitamente com os serviços designados na alínea f) do artigo 3.º, com vista ao estudo e aplicação das medidas técnicas, legislativas e económicas necessárias à optimização da produção cavalar e múltiplas utilizações do cavalo.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

O Centro Nacional de Produção Cavalar é dirigido por um director com categoria equiparada a subdirector-geral.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

São órgãos do Centro

a) O Conselho Técnico;

b) O Conselho Administrativo.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

1 - O Conselho Técnico é um órgão de consulta e apoio ao director do Centro, por ele presidido.

2 - O Conselho Técnico tem a seguinte composição

a) Os representantes da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, no máximo de dois;

b) O representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária;

c) O director de Serviços de Produção Cavalar;

d) O chefe da Divisão de Promoção Hípica;

e) O representante dos Serviços Regionais de Agricultura do Alentejo;

f) O representante da Comissão de Remonta do Exército;

g) O representante da Comissão de Remonta da GNR;

h) O representante da Associação Portuguesa de Criadores de Raças Selectas;

i) O representante da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente;

j) O representante da Federação Equestre Portuguesa;

l) O representante do Ministério do Comércio e Turismo.

3 - O Conselho Técnico será secretariado por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo director do Centro.

4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, nomeadamente clientelas do Centro, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

5 - Os membros do Conselho estranhos ao MAP e as entidades convidadas de conformidade com o número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

1 - Ao Conselho Técnico compete emitir parecer sobre

a) Os projectos de diploma que interfiram com a actividade do Centro;

b) Os programas e projectos de actividade a realizar pelos serviços do Centro;

c) Os assuntos técnicos apresentados por qualquer dos membros do Centro no domínio das suas atribuições;

d) O plano de distribuição dos garanhões dos depósitos do Estado destinados a beneficiação dos efectivos estatais e privados.

2 - Ao presidente do Conselho Técnico compete.

a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do Conselho Técnico compete

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções dela resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

1 - O Conselho funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - Da agenda das reuniões ordinárias constará obrigatoriamente a apreciação do relatório sobre o cumprimento dos programas do Centro nos períodos correspondentes.

3 - Os assuntos submetidos a apreciação do Conselho Técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

1 - O Conselho Administrativo é órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros

a) O director do Centro, que presidirá;

b) O director de Serviços de Produção Cavalar;

c) O chefe da Divisão de Promoção Hípica;

d) O chefe da Divisão de Exploração Agrária;

e) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Servirá de secretário o chefe da Secção de Administração Financeira.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

1 - Compete ao Conselho Administrativo

a) Elaborar o projecto de orçamento do Centro de conta das dotações consignadas no OGE e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas nos termos legais;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e) Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor, que constituam receita do Centro;

f) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material, de equipamento e tudo mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

g) Tomar conhecimento do inventário dos serviços e dos aumentos e abates que em cada ano se verifiquem e promover as acções consequentes;

h) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O presidente é o órgão executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente

a) Representar o Centro em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;

b) Submeter à apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam;

c) Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o organismo;

d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do presente artigo, total ou parcialmente.

4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

O Centro dispõe dos seguintes serviços

a) Direcção de Serviços de Produção Cavalar;

b) Divisão de Exploração Agrária;

c) Divisão de Promoção Hípica;

d) Repartição Administrativa.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

A Direcção de Serviços de Produção Cavalar compreende as seguintes divisões

a) Produção Cavalar;

b) Avaliação Genética de Reprodutores;

c) Registo e Contrôle dos Efectivos.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

À Divisão de Produção Cavalar compete

a) Efectivar a produção de cavalos, a partir das eguadas do Centro, destinados ao depósito de garanhões e a fins desportivos, de recreio e outros;

b) Fazer a gestão das eguadas pertencentes ao Centro;

c) Estudar e divulgar sistemas e técnicas mais adequados ao melhoramento das raças cavalares nacionais;

d) Apoiar as acções que visem a defesa do património genético das raças cavalares nacionais e dos núcleos de animais existentes no País de etnias exóticas consideradas de interesse;

e) Promover mercados de reprodutores;

f) Emitir parecer sobre os processos de importação e exportação de reprodutores;

g) Prestar assistência técnica especializada no seu âmbito;

h) Promover a formação profissional de pessoal técnico e auxiliar no âmbito da produção cavalar.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

À Divisão de Avaliação Genética de Reprodutores compete

a) Assegurar a existência de reprodutores necessários ao melhoramento da espécie cavalar nos depósitos do Centro;

b) Realizar a apreciação morfológica e funcional dos reprodutores a admitir nos depósitos;

c) Apoiar ou promover as acções que visem a avaliação das performances de potenciais reprodutores e homologar os seus resultados;

d) Colaborar com os livros genealógicos e os registos zootécnicos na orientação dos trabalhos de selecção das respectivas raças cavalares;

e) Elaborar o plano de distribuição dos garanhões destinados à beneficiação dos efectivos estatais e privados, nos termos das normas regulamentares, após audição do Conselho Técnico;

f) Distribuir os garanhões destinados a beneficiação dos efectivos estatais e privados nos termos das normas regulamentares;

g) Promover, coordenar e realizar provas funcionais.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

À Divisão do Registo e Contrôle dos Efectivos compete

a) Incentivar e apoiar a criação de associações de criadores;

b) Incentivar a instituição de livros genealógicos pelas associações de criadores, apoiando e acompanhando os trabalhos a eles inerentes;

c) Manter actualizado o registo dos efectivos;

d) Organizar e coordenar a execução dos sistemas de identificação das raças cavalares;

e) Propor as regras por que devem reger-se os livros genealógicos e registos zootécnicos das raças cavalares;

f) Propor a instituição de registos zootécnicos, apoiando as tarefas necessárias ao seu funcionamento;

g) Propor os secretários técnicos dos livros genealógicos das raças cavalares e os delegados do Centro para contrôle do funcionamento dos referidos livros;

h) Estabelecer a classificação dos concursos de apresentação, definindo as regras do seu funcionamento e aprovando os respectivos regulamentos e os júris que neles actuarão.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

Adstrita à Direcção de Serviços de Produção Cavalar funciona uma enfermaria veterinária orientada por um médico veterinário, à qual compete

a) Executar as normas de sanidade e higiene nos efectivos do Centro;

b) Efectuar tratamentos clínicos e cirúrgicos indispensáveis à boa saúde dos animais do Centro;

c) Efectuar tratamentos clínicos e cirúrgicos, nas suas instalações, em animais de raça cavalar pertencentes a particulares que o solicitem.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

À Divisão de Exploração Agrária compete

a) Proceder à defesa e conservação do solo do património fundiário a cargo do Centro, melhorando as terras e os mananciais de água;

b) Executar as tarefas inerentes à cabal utilização de todos os factores de produção;

c) Coordenar as acções indispensáveis à utilização e expansão das construções rurais, do parque de máquinas e das oficinas;

d) Providenciar no sentido de se dispor da maior quantidade possível de forragens de qualidade, promovendo a sua conservação;

e) Promover a defesa do património a cargo do Centro contra as inundações, procedendo ao enxugo e dessalgamento dos terrenos da zona do campo;

f) Proceder à compartimentação das pastagens por meio de vedações, planeando e executando a condução do pastoreio;

g) Planear os esquemas culturais e coordenar as explorações agrícolas a cargo do Centro;

h) Colaborar com os organismos do MAP ligados à produção vegetal no sentido de melhorar a qualidade de pastagens e forragens destinadas à alimentação das raças cavalares.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

À Divisão de Promoção Hípica compete

a) Promover as acções necessárias à criação da Escola Portuguesa de Arte Equestre e à divulgação da prática de equitação;

b) Incrementar espectáculos, provas desportivas e exposições, concursos e manifestações turísticas que visem a promoção e expansão da produção cavalar;

c) Promover ou colaborar na formação profissional;

d) Editar periodicamente uma publicação onde se trate de problemas da equinicultura;

e) Colaborar em outras revistas da especialidade com vista à promoção hípica;

f) Propor a distribuição de subsídios e prémios a acções concernentes à promoção hípica;

g) Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico considerados de interesse para os criadores e outras entidades.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções

a) Secção de Administração Patrimonial;

b) Secção de Pessoal e Expediente;

c) Secção de Administração Financeira.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

À Secção de Administração Patrimonial compete

a) Organizar e manter actualizado o inventário do Centro respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital;

b) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e mais bens necessários ao Centro;

c) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços do Centro e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços;

d) Garantir a manutenção e conservação do equipamento de mobiliário e outro material;

e) Processar os documentos de despesa das aquisições referidas nas alíneas b) e c);

f) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

À Secção de Pessoal e Expediente compete

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do Centro;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;

d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes do Centro e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Superintender no pessoal auxiliar;

f) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

g) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expediente e arquivo do expediente dos serviços;

h) Elaborar directivas de processamento e arquivo de correspondência e promover a sua aplicação;

i) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

À Secção de Administração Financeira compete

a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos do Centro;

b) Verificar e liquidar todas as despesas dos serviços do Centro;

c) Escriturar os livros de contabilidade;

d) Promover a liquidação e cobrança das receitas do Centro e proceder à sua contabilização;

e) Fiscalizar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

f) Controlar a execução orçamental;

g) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao Centro;

h) Fornecer à Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura e Pescas os elementos necessários ao contrôle orçamental;

i) Fiscalizar a aplicação de subsídios concedidos através do Centro;

j) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

l) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

Adstrita à Secção de Administração Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete

a) Arrecadar todas as receitas pertencentes ao Centro;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros do pessoal

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

O Centro disporá para o desempenho das suas atribuições do contingente de pessoal dirigente e de pessoal dos quadros únicos do MAP constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

1 - O lugar de director do Centro será provido em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro, de entre licenciados possuidores de experiência profissional e reconhecida capacidade técnica para o desempenho do cargo.

2 - Os restantes lugares serão providos nos termos do Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, e demais disposições legais em vigor.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

O tesoureiro terá direito a abono para falhas nos termos da lei geral.

SECÇÃO II

Do regime de substituição

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

O director do Centro será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de Serviços de Produção Cavalar.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

O director de serviços e os chefes de divisão serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos funcionários que forem designados por despacho do director do Centro.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

O chefe da Repartição Administrativa será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de secção que for designado pelo director do Centro e, na falta de designação, pelo chefe de secção mais antigo.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

O tesoureiro será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo funcionário que, sob sua proposta e ouvido o chefe da Repartição Administrativa, for designado pelo director do Centro.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

Ao Centro caberá, no âmbito das suas atribuições e competências, a representação do País em organizações internacionais específicas e nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

Até à entrada em vigor do decreto que defina e estabeleça as adequadas servidões e as restrições administrativas, fica dependente de autorização do director do Centro, com o parecer favorável do Conselho Técnico, a realização, nos terrenos compreendidos pelo Centro, dos seguintes trabalhos ou actividades

a) Abertura de novas vias de comunicação;

b) Construção, demolição e alteração de quaisquer construções;

c) Captação e desvio de águas.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

Constituem contravenção

a) Introdução, circulação e estacionamento nos terrenos abrangidos pelo Centro de pessoas, veículos ou animais, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;

b) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

c) Quaisquer actos que perturbem os animais existentes no Centro;

d) A prestação de alimentos aos mesmos animais por pessoal estranho ao Centro;

e) O sobrevoo do Centro por aeronaves civis, sem autorização do director, a altura inferior a 1000 m, salvo em caso de força maior;

f) A utilização de aparelhos do fotografia, filmagem ou radiodifusão, sonora ou visual, com inobservância das proibições ou condicionamento que forem estabelecidos;

g) O exercício da caça e pesca nos terrenos do Centro.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

1 - As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multa de 500$00 a 10000$00.

2 - Os autos de notícia por infracções ao disposto no artigo anterior serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

Serão aprovados por portaria conjunta do Secretário de Estado do Fomento Agrário e do Secretário de Estado do Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissão e condicionamento previstos neste decreto para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

O Centro promoverá a elaboração, no prazo máximo de um ano, do plano director do Centro.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Decreto-Lei 375/79 1979-09-12

Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

(ver documento original)

Descrição a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

Delimitação da área

1 - A área do Centro, que ocupa cerca de 1800 ha da Herdade de Pancas, é limitada consoante os seguintes tópicos

a) Com início na estrema norte - ponto de encontro da Vala Real das Portas Novas com o rio Sorraia - e no sentido dos ponteiros do relógio, pela referida Vala Real até ao entroncamento das Herdades do Paul da Vala e do Catapereiro;

b) Pela estrema desta última Herdade, pertença da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, passando junto ao pinhal do Serralheiro, até ao limite sul, onde se faz a confluência das Herdades do Catapereiro e de Pancas com a propriedade de Aires de Carvalho;

c) Segue daqui para norte pelos limites com Aires de Carvalho, inflectindo depois para nordeste, até à estrema poente do Arneiro do Cardal;

d) Deste ponto caminha novamente para norte até atingir e envolver o Monte de Bate Orelhas - pertença da reserva atribuída aos antigos proprietários da Herdade de Pancas -, flectindo seguidamente para sul, até às proximidades do Poço do Coutinho, justamente no ponto mais a nascente do Casal do Pau Queimado;

e) Depois, segue para poente e atravessa a Vala do Mosqueiro, indo atingir o ponto de encontro, mais a nascente, do Sapal do Mosqueiro com o Zambujal de Pancas;

f) Em seguida inflecte para noroeste, até ao rio Sorraia;

g) Finalmente, partindo deste ponto da Herdade, seu limite mais a poente, segue ao longo do rio Sorraia até atingir a foz da Vala Real das Portas Novas.

2 - Os limites do Centro, descritos no número anterior, vão demarcados no mapa anexo ao presente decreto, e que dele faz parte integrante.

Mapa II a que se refere o artigo 26.º

(ver documento original)

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

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