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Decreto-Lei n.º 217-A/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 217-A/82 1982-06-01

Decreto-Lei n.º 217-A/82

de 1 de Junho

O Decreto-Lei n.º 115-A/82, de 14 de Abril, regulamentou o empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1982, 1.ª série».

Verificaram-se, entretanto, alterações das taxas de juros, pelo que se torna necessário proceder a uma adaptação da taxa de juro do empréstimo, bem como do período de subscrição.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 217-A/82 1982-06-01

A colocação do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1982, 1.ª série» decorrerá, em qualquer instituição de crédito, entre 1 de Junho e 15 de Julho do corrente ano e será efectuada inicialmente por subscrição pública.

Decreto-Lei 217-A/82 1982-06-01

As obrigações do empréstimo vencem o juro anual nominal de 19,5%, pagável juntamente com o valor de reembolso.

Decreto-Lei 217-A/82 1982-06-01

Ficam revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 115-A/82, de 14 de Abril.

Decreto-Lei 217-A/82 1982-06-01

Este decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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