Decreto-Lei n.º 274/93
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Decreto-Lei n.º 274/93
de 4 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto, estabelece o regime aplicável às embarcações de alta velocidade (EAV). A experiência entretanto adquirida e a evolução tecnológica destas embarcações aconselha a que se actualize o conceito de EAV e se defina a noção de potência efectiva dos motores.
Aproveita-se, igualmente, para atribuir à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Martítimos a classificação das embarcações como EAV.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por
a) Embarcações de alta velocidade (EAV) - as embarcações que, para além de possuírem sustentação dinâmica, nos termos da Resolução A373 (X) da Organização Marítima Internacional, utilizem um aparelho propulsor que satisfaça qualquer das seguintes condições
Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efectiva de qualquer deles igual ou superior a 125 c. v. (92 kW);
Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efectiva em cavalos vapor superior a qualquer dos seguintes valores
175 c. v. (129 kW), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento;
350 c. v. (257 kW) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 m de comprimento fora a fora;
O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c. v.) ou 65 kW x L - 300 x 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;
b) Potência efectiva - a potência máxima que os fabricantes de motores a utilizar neste tipo de embarcações fizerem constar da respectiva documentação e especificações técnicas, em resultado das provas efectuadas nos motores em bancos de ensaios.
2 - São igualmente consideradas EAV aquelas embarcações que, pela sua estrutura, característica do seu sistema de propulsão ou relação peso-potência efectiva, se diferenciem claramente das restantes embarcações e sejam susceptíveis de representar um perigo para a navegação.
Ao Decreto-Lei n.º 249/90, de 1 de Agosto, é aditado o artigo 16.º, com a seguinte redacção
A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.