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Decreto-Lei n.º 271/93

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 271/93 1993-08-04

Decreto-Lei n.º 271/93

de 4 de Agosto

A comercialização de aves de capoeira constitui uma importante fonte de rendimento para a população agrícola, sendo que o aparecimento de um surto da doença de Newcastle pode provocar um elevado nível de mortalidade e outras perturbações susceptíveis de comprometer a rentabilidade das explorações avícolas.

Pela Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, foram adoptadas medidas de luta a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, tendo em vista o desenvolvimento do sector e a protecção da saúde animal, a qual importa, agora, transpor para o direito interno.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 271/93 1993-08-04

O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, que estabelece medidas de luta contra a doença de Newcastle.

Decreto-Lei 271/93 1993-08-04

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 271/93 1993-08-04

Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e a aplicação das medidas consagradas no presente diploma e respectiva regulamentação.

Decreto-Lei 271/93 1993-08-04

1 - A inobservância das medidas a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, estabelecidas nos termos do artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Decreto-Lei 271/93 1993-08-04

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 271/93 1993-08-04

O produto das coimas reverte

a) Em 30% para o IPPAA;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Decreto-Lei 271/93 1993-08-04

Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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