Decreto-Lei n.º 271/93
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 271/93
de 4 de Agosto
A comercialização de aves de capoeira constitui uma importante fonte de rendimento para a população agrícola, sendo que o aparecimento de um surto da doença de Newcastle pode provocar um elevado nível de mortalidade e outras perturbações susceptíveis de comprometer a rentabilidade das explorações avícolas.
Pela Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, foram adoptadas medidas de luta a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, tendo em vista o desenvolvimento do sector e a protecção da saúde animal, a qual importa, agora, transpor para o direito interno.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 92/66/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, que estabelece medidas de luta contra a doença de Newcastle.
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) o controlo e a aplicação das medidas consagradas no presente diploma e respectiva regulamentação.
1 - A inobservância das medidas a aplicar em caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle, estabelecidas nos termos do artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível com coima, a aplicar pelo presidente do IPPAA, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 500000$00.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
O produto das coimas reverte
a) Em 30% para o IPPAA;
b) Em 10% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Compete ao IPPAA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.