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Despacho Normativo n.º 181/93

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Despacho Normativo n.º 181/93

Nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras dos Grupos de Pessoal Técnico Superior e de Pessoal Técnico do Quadro de Pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O Regulamento anexo ao presente despacho aplica-se igualmente aos estágios iniciados nó corrente ano.

Ministério da Defesa Nacional, 5 de Julho de 1993. - O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

ANEXO

Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras dos Grupos de Pessoal Técnico Superior e de Pessoal Técnico do Quadro de Pessoal dos Serviços de Apoio do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras técnica superior e técnica do quadro de pessoal dos serviços de apoio do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE).

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Classificação de serviço

A classificação de serviço será atribuída pelo coordenador do estágio na observância das regras previstas no Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Classificação final

A nota final do estágio resulta da média simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e nos cursos de formação frequentados.

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Ordenação final dos estagiários

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os estagiários que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação.

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivos proporcionar aos estagiários um conhecimento da doutrina de planeamento civil de emergência, da organização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência (SNPCE) e a sua preparação e formação com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Natureza e duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

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Programa do estágio

O programa do estágio será aprovado por despacho do vice-presidente do CNPCE.

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Plano do estágio

1 - O estágio compreende duas fases

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competência dos serviços que integram o SNPCE, proporcionando-se ainda uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do coordenador da área onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se a

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das competências do serviço onde está colocado e a sua articulação com os restantes serviços do SNPCE e fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de metodologias de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Coordenador do estágio

1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um adjunto do vice-presidente do CNPCE.

2 - Ao coordenador do estágio compete

a) Definir o plano de formação e submetê-lo à aprovação do vice-presidente do CNPCE

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Avaliar o resultado das acções de formação profissional frequentadas pelo estagiário;

d) Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Momentos de avaliação

A avaliação e classificação final terão em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os cursos de formação eventualmente frequentados.

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Competência

1 - A avaliação e a classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o coordenador do estágio.

2 - O júri é nomeado pelo vice-presidente do CNPCE, e à sua constituição e funcionamento aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Despacho Normativo 181/93 1993-08-04

Relatório do estágio

1 - O relatório do estágio deverá ser apresentado ao júri de estágio até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Da avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza de exposição.

3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20.

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