Decreto-Lei n.º 630/71
Statutory Text (5 Articles)
Decreto-Lei n.º 630/71
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É transferida a quantia adiante indicada dentro do orçamento do Ministério da Educação Nacional
No capítulo 11.º
No artigo 1011.º «Educação e investigação ligada ao ensino»
Do n.º 3) «Reapetrechamento» ... -2221000$00
Para o n.º 7), alínea 2 «Apetrechamento do Instituto Nacional de Pedagogia» ... +2221000$00
São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, créditos especiais no montante de 31262780$30, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»
Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa
Artigo 10.º, n.º 1) «Encargos resultantes do seu funcionamento» ... 18000000$00
Capítulo 3.º «Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes»
Instrução universitária
Universidade de Coimbra
Reitoria, Secretaria e Tesouraria
Artigo 71.º, n.º 1) «Subsídios ...», alínea 1 «Instituições circum-escolares, ...» ... 1000000$00
Universidade de Lisboa
Reitoria, Secretaria e Tesouraria
Artigo 199.º, n.º 1) «Subsídios ...», alínea 1 «Instituições circum-escolares, ...» ... 10012780$30
Universidade do Porto
Reitoria, Secretaria, Tesouraria e Museu de Arqueologia Histórica
Artigo 325.º, n.º 1) «Subsídios ...», alínea 2 «Instituições circum-escolares, ...» ... 500000$00
Universidade Técnica de Lisboa
Reitoria
Artigo 439.º, n.º 1) «Subsídios ...», alínea 1 «Instituições circum-escolares, ...» ... 1750000$00
... 31262780$30
Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são anuladas as seguintes importâncias no vigente orçamento do Ministério da Educação Nacional
Capítulo 4.º, artigo 795.º, n.º 1) ... 500000$00
Capítulo 4.º, artigo 795.º, n.º 2) ... 500000$00
Capítulo 5.º, artigo 868.º, n.º 1) ... 1000000$00
Capítulo 5.º, artigo 868.º, n.º 2) ... 500000$00
Capítulo 6.º, artigo 936.º, n.º 1), alínea 1 ... 23262780$30
Capítulo 6.º, artigo 936.º, n.º 1), alínea 2 ... 5500000$00
... 31262780$30
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.