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Decreto-Lei n.º 451/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 451/79 1979-11-16

Decreto-Lei n.º 451/79

de 16 de Novembro

Considerando a necessidade de ajustar as disposições relativas à existência e condicionamento dos fundos privativos das unidades e outros órgãos da Força Aérea às exigências orgânicas dos serviços;

Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, não contempla a generalidade das situações actuais

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 451/79 1979-11-16

Junto das unidades e outros órgãos da Força Aérea podem, sempre que tal convenha à sua existência e vida, funcionar serviços, criar-se e funcionar explorações de carácter agrícola, industrial e comercial com a finalidade de, contra pagamento, efectuar fornecimentos e prestar serviços

Por norma, às unidades e outros órgãos da Força Aérea, ao seu pessoal e respectivos agregados familiares;

Eventualmente, e mediante autorização prévia, ao pessoal pertencente às forças militares nacionais ou estrangeiras, bem como a outras entidades estranhas à Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Outubro de 1979.

Promulgado em 29 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 451/79 1979-11-16

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção

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