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Decreto-Lei n.º 450/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 450/79 1979-11-15

Decreto-Lei n.º 450/79

de 15 de Novembro

Tendo-se suscitado dúvidas sobre o provimento de algumas categorias abrangidas no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro, importa explicitar o alcance desta disposição, não só pela especificidade das carreiras em que se inserem, mas também considerando os fins visados com a publicação da Lei Orgânica da Junta Autónoma das Estradas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 450/79 1979-11-15

1 - O disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimento dos lugares de chefe de conservação, de fiscal, de técnico auxiliar de electricidade, de electrónica, de geotecnia e de laboratório, de encarregado de portagem, de chefe de portageiros, de portageiros e de oficial administrativo, quando estas categorias integrem as funções efectivamente exercidas pelo pessoal a prover e desde que, no caso dos oficiais, estes sejam oriundos de escriturários dactilógrafos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a progressão nas carreiras respectivas ficará dependente da obtenção dos requisitos habilitacionais exigíveis.

Decreto-Lei 450/79 1979-11-15

O presente decreto-lei tem carácter interpretativo.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 8 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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