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Decreto-Lei n.º 454/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 454/79 1979-11-21

Decreto-Lei n.º 454/79

de 21 de Novembro

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 661/76, de 4 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 454/79 1979-11-21

É integralmente aplicável ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1979.

Promulgado em 5 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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