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Decreto-Lei n.º 456/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 456/79 1979-11-21

Decreto-Lei n.º 456/79

de 21 de Novembro

Dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho, veio estabelecer as regras reguladoras do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações».

Contudo, as datas da primeira amortização para cada classe previstas no artigo 7.º deste diploma legal não se harmonizam com as mencionadas no quadro a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 80/77, encurtando, indevidamente, de um ano a duração do empréstimo tal como, integrando-se esta lei a fixar. Ora, a matéria de indemnizações na área de competência reservada da Assembleia da República, urge harmonizar o seu regime com o que na Lei n.º 80/77 se dispõe.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 456/79 1979-11-21

As datas das primeiras amortizações de cada classe do empréstimo público «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», que foram fixadas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho, são alteradas em conformidade com o disposto no quadro a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, efectuando-se as primeiras amortizações um ano após as datas fixadas na tabela constante do referido artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 213/79.

Decreto-Lei 456/79 1979-11-21

O Ministro das Finanças promoverá a publicação da obrigação geral, rectificando a tabela a que se refere o artigo anterior.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 8 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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