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Portaria n.º 604/79

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Portaria 604/79 1979-11-22

Portaria n.º 604/79

de 22 de Novembro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte

1.º O preço da semente de cártamo a fornecer à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos é de 12332$00 por tonelada CIF/free out.

2.º O preço máximo à porta da indústria extractora do óleo cru de cártamo a fornecer a granel às fábricas de margarinas e às refinarias é de 40399$00 por tonelada.

3.º As características da semente de cártamo consideradas para efeitos de cálculo dos preços a que se referem os números anteriores são as seguintes

Densidade do óleo - 0,925.

Teor em óleo - 34%.

Rendimento em óleo/tonelada de semente - 32%.

Rendimento em farinha/tonelada de semente - 63%

Acidez base - 1%

Humidade - 8%.

Impurezas - 3,5%.

4.º É aplicável à presente portaria o disposto nos n.os 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 167/79, de 11 de Abril.

5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou das Indústrias Extractivas e Transformadoras, quando a natureza da matéria o exigir.

6.º O disposto na presente portaria produz efeitos desde 12 de Abril de 1979.

Secretarias de Estado do Orçamento, das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 12 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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