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Declaração

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração 1979-11-27

Declaração

Segundo comunicação do Ministério dos Transportes e Comunicações, a Portaria n.º 528/79, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29 de Setembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam

Na tarifa 5, B «Ensaios de homologação», II «Conjunto atenuador de interferências de origem industrial», onde se lê

Tp - Taxa anual relativa ao licenciamento de um posto telefónico privativo sem ligação com a rede pública (taxa n.º 6391);

deve ler-se

Tp - Taxa anual relativa ao licenciamento de um posto telefónico privativo sem ligação com a rede pública (taxa n.º 6821);

e onde se lê

Tf - Taxa anual relativa ao licenciamento, por cada quilómetro de fracção, de circuito telefónico privativo sem ligação com a rede pública (taxa n.º 6392);

deve ler-se

Tf - Taxa anual relativa ao licenciamento, de circuito telefónico privativo sem ligação com a rede pública, por cada quilómetro ou fracção (taxa n.º 6822);

Na tarifa 6, «Aluguer de circuitos de telecomunicações para uso privativo», II «Taxas de assinatura mensal», D «Circuito CAM», onde se lê

a.1) Ligação Lisboa-Funchal

6161 - Para transmissão da voz e de imagens fixas - 84000$00.

Para transmissão de dados

6162 - 50 bauds - 42000$00.

a.2) Ligação Lisboa-Ponta Delgada

6163 - 50 bauds - 42000$00.

deve ler-se

a) Ligação Lisboa-Funchal

Ligação Lisboa-Ponta Delgada

6161 - Para transmissão da voz ou de imagens fixas - 84000$00.

Para transmissão de dados

6162 - 50 bauds - 42000$00.

No final da enumeração das taxas desta tarifa, deve ser acrescentado o seguinte texto

Notas

1 - C é o comprimento real do circuito, em hectómetros, incluindo os prolongamentos até aos locais do assinante.

2 - d é a distância, em quilómetros, medida em linha recta, entre as estações principais das redes telefónicas onde se situam os locais do assinante.

3 - D é a distância, em quilómetros, medida em linha recta, directamente entre as estações centros dos grupos a que pertencem as redes telefónicas onde se situam os locais do assinante.

4 - Nos sistemas de circuitos alugados, constituindo redes privativas para interligação de vários postos terminais, cada circuito efectivamente constituído entre pontos de utilização pelo assinante é medido e taxado individualmente.

5 - Os nós das redes multiponto, situados em estações de rede pública para interligação de diversos circuitos, são considerados, para efeitos de taxação, pontos de utilização efectiva pelo próprio assinante.

6 - Nos Açores e na Madeira, os circuitos entre ilhas do mesmo arquipélago são taxados como circuitos interurbanos.

7 - Nos feixes de circuitos para transmissão de dados até 200 bauds que utilizem ligações de tipo telegráfico há lugar para os seguintes descontos nas respectivas taxas de aluguer mensal.

2.º circuito - 20%.

3.º circuito - 30%.

4.º circuito - 40%.

8 - As taxas 6601, 6602 e 6606 englobam os custos da instalação.

9 - O total das taxas 6603 a 6605 tem o mínimo de 9000$00 e inclui os custos da instalação.

10 - O total das taxas 6603 a 6605 não ultrapassará o valor da soma da taxa de instalação (6603) com a da assinatura mensal do circuito.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Novembro de 1979. - O Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

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