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Despacho Normativo n.º 343/79

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Despacho Normativo 343/79 1979-11-27

Despacho Normativo n.º 343/79

A necessidade de assegurar a conservação dos recursos naturais no que se refere às populações de moluscos bivalves do litoral nacional, garantindo simultaneamente a exploração racional destes moluscos, que nalgumas regiões desempenham papel de relevo na economia regional e até mesmo a nível nacional, mercê das exportações realizadas, leva a que, sem coarctar o direito dos cidadãos a usufruir dos recursos do domínio público, se deva regulamentar a apanha destes moluscos, defendendo, ao mesmo tempo, os trabalhadores que se ocupam na sua apanha e exploração.

Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro, que aprova e põe em execução o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivalves Afins, determino que

1 - Os quantitativos máximos das diversas espécies de moluscos bivalves cuja apanha é permitida por cada indivíduo para consumo próprio, em terrenos do domínio público marítimo, são os que a seguir se discriminam

Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-cristã - 2 kg.

Amêijoa-de-cão ou amêijoa-bicuda - 4 kg.

Amêijoa-macha ou amêijoa-judia - 2 kg.

Amêijoa-branca - 4 kg.

Berbigão - 10 kg.

Conquilha ou cadelinha - 2 kg.

Longueirão, lingueirão, facas ou navalhas - 100 indivíduos.

Mexilhão - 10 kg.

Pé-de-burrinho - 4 kg.

2 - Será concedida uma tolerância máxima de 10% nos pesos e quantidades estabelecidos no número anterior.

Ministério da Agricultura e Pescas, 23 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, António Baptista Duarte Silva.

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