Decreto-Lei n.º 158-A/75
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 158-A/75
de 26 de Março
Considerando a conveniência de proceder a algumas alterações na estrutura do Governo, com a criação de novos departamentos governamentais, bem como de algumas Secretarias de Estado.
Nestes termos
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e promulgo, para valer como lei, o seguinte
Fica extinto o Ministério da Economia, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de Julho.
1. É criado o Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, que passará a englobar a Secretaria de Estado do Planeamento Económico, a Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços e a Secretaria de Estado do Planeamento dos Recursos Humanos.
2. Passa igualmente a existir, no âmbito desse Ministério, o lugar de Subsecretário de Estado do Comércio Interno.
No Ministério das Finanças é criada a Secretaria de Estado das Finanças e ainda o lugar de Subsecretário de Estado do Orçamento.
No Ministério dos Negócios Estrangeiros é criada a Secretaria de Estado da Cooperação Externa.
É criado o Ministério da Indústria e Tecnologia e o cargo de Secretário de Estado da Indústria e Tecnologia, sendo neste departamento criados ainda os lugares de Subsecretário de Estado da Programação Industrial e de Subsecretário de Estado da Administração Industrial.
Fica também criado o Ministério da Agricultura e Pescas, ficando nele incluídas a Secretaria de Estado das Pescas, a Secretaria de Estado da Estruturação Agrária e a Secretaria de Estado do Fomento Agrário.
É criado o Ministério do Comércio Externo, que ficará a abranger a Secretaria de Estado do Turismo e a Secretaria de Estado do Comércio Externo.
Cria-se, também, o Ministério dos Transportes e Comunicações, que passará a englobar a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações e a Secretaria de Estado da Marinha Mercante e ainda o lugar de Subsecretário de Estado dos Transportes.
Na Secretaria de Estado das Obras Públicas é criado o lugar de Subsecretário de Estado das Obras Públicas.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado no Conselho da Revolução.
Promulgado em 25 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.