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Decreto-Lei n.º 158-H/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 158-H/75 1975-03-26

Decreto-Lei n.º 158-H/75

de 26 de Março

Considerando que muitos indivíduos continuam ainda em situação militar irregular no estrangeiro, quer por motivo de ordem ideológica e política, quer por motivos económicos, a que foram conduzidos pelo regime em vigor antes de 25 de Abril de 1974;

Considerando estar ainda a correr seus termos a elaboração da legislação a que se refere o Decreto-Lei n.º 711/74, de 11 de Dezembro;

Considerando ser de justiça atender à situação em que os referidos indivíduos se encontram;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução, pelos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 158-H/75 1975-03-26

1. Os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, poderão vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 28 de Março e 11 de Maio.

2. A permanência em território nacional dos indivíduos abrangidos pelo n.º 1 não poderá exceder quarenta e cinco dias.

3. Os indivíduos que excederem o prazo limite fixado no n.º 1 ficarão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, pelo que não poderão sair do território nacional enquanto não regularizarem definitivamente a sua situação militar.

4. Para efeitos do n.º 3 deste diploma, o prazo de quinze dias prescrito no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, começa a correr no dia 12 de Maio.

Decreto-Lei 158-H/75 1975-03-26

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 26 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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