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Aviso

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Statutory Text (1 Articles)

Aviso 1979-12-06

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Bruxelas, no dia 10 de Julho de 1979, o Acordo por Troca de Cartas Modificando o Acordo

entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, cujo texto em português acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 11 de Outubro de 1979. - O Director-Geral Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

Bruxelles, den 10 juli 1979.

Hr. ambassadør, Herr Botschafter! Sir, Monsieur l'Ambassadeur, Signor Ambasciatore, Excellentie, Sr. Embaixador

Tendo em atenção a entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978, por um lado, da recomendação de 18 de Junho de 1976 do Conselho de Cooperação Aduaneira com vista a modificar a nomenclatura de classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras e, por outro lado, de certas alterações específicas da pauta aduaneira comum e da pauta aduaneira portuguesa, torna-se conveniente ajustar a nomenclatura de algumas designações pautais constantes do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa assinado em 12 de Julho de 1972.

Por outro lado, com vista a simplificar, no futuro, o procedimento a seguir para a adaptação das designações pautais em caso de novas modificações da pauta aduaneira de uma ou de outra das partes contratantes, torna-se conveniente inserir no Acordo um artigo 13.º-bis.

As modificações acima referidas constam do anexo junto.

Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª o acordo da Comunidade acerca destas modificações e proponho a V. Ex.ª que as mesmas entrem em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne confirmar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Modtag, hr. ambassadør, forsikringen om min mest udmærkede højagtelse.

Genehmigen Sie, Herr Botschafter, den Ausdruck meiner ausgezeichnetsten Hochachtung.

Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration.

Veuillez agréer, Monsieur l'Ambassadeur, l'assurance de ma plus haute considération.

Voglia gradire, Signor Ambasciatore, i sensi della mia più alta considerazione.

Gelieve, Excellentie, de verzekering van mijn zeer bijzondere hoogachting te aanvaarden.

Queira aceitar, Sr. Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.

For Rådet for De europaeiske Faellesskaber

Für den Rat der Europäischen Gemeinschaften

For the Council of the European Communities

Au nom du Conseil des Communautés européennes

A nome del Consiglio delle Comunità Europee

Namens de Raad van de Europese Gemeenschappen

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

(Assinatura ilegível.)

Bruxelas, 10 de Julho de 1979.

Sr. Presidente, Hr. Formand, Herr Präsident! Sir, Monsieur le Président, Signor Presidente, Mijnheer de Voorzitter

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor.

Tendo em atenção a entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978, por um lado, da recomendação de 18 de Junho de 1976 do Conselho de Cooperação Aduaneira com vista a modificar a nomenclatura de classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras e, por outro lado, de certas alterações específicas da pauta aduaneira comum e da pauta aduaneira portuguesa, torna-se conveniente ajustar a nomenclatura de algumas designações pautais constantes do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa assinado em 12 de Julho de 1972.

Por outro lado, com vista a simplificar, no futuro, o procedimento a seguir para a adaptação das designações pautais em caso de novas modificações da pauta aduaneira de uma ou de outra das partes contratantes, torna-se conveniente inserir no Acordo um artigo 13.º-bis.

As modificações acima referidas constam do anexo junto.

Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª o acordo da Comunidade acerca destas modificações e proponho a V. Ex.ª que as mesmas entrem em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne confirmar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Posso confirmar a V. Ex.ª o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Modtag, hr. Formand, forsikringen om min mest udmærkede højagtelse.

Genehmigen Sie, Herr Präsident, den Ausdruck meiner ausgezeichnetsten Hochachtung.

Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration.

Veuillez agréer, Monsieur le Président, l'assurance de ma plus haute considération.

Voglia gradire, Signor Presidente, i sensi della mia più ala considerazione.

Gelieve, Mijnheer de Voorzitter, de verzekering van mijn bijzondere hoogachting te aanvaarden.

Pelo Governo da República Portuguesa

For republikken Portugals regering

Für die Regierung der Portugiesischen Republik

For the Government of the Portuguese Republic

Au nom du gouvenement de la République portugaise

A nome del Governo della Repubblica Portoghese

Nomens de Regering van de Republiek Portugal

(Assinatura ilegível.)

Modificações a introduzir no Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia

I - Imediatamente a seguir ao artigo 13.º é inserido um artigo 13.º-bis, com a seguinte redacção

Em caso de modificações da nomenclatura da pauta aduaneira de uma ou de ambas as partes contratantes para produtos abrangidos pelo Acordo, o Comité Misto pode, quanto a estes produtos, proceder à adaptação da nomenclatura pautal do Acordo às referidas modificações, respeitando sempre o princípio da manutenção dos benefícios resultantes do Acordo.

II - A partir de 1 de Janeiro de 1978, a lista C do anexo II do Acordo é alterada da forma seguinte

(ver documento original)

III - A partir de 1 de Janeiro de 1978, o anexo III é alterado da forma seguinte

(ver documento original)

IV - A partir de 1 de Janeiro de 1978, os parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 são alterados da forma seguinte

1 - Os direitos de importação aplicáveis pela Comunidade na sua composição original aos produtos classificados nos capítulos 48 e 49 da Pauta Aduaneira Comum serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte

(ver documento original)

2 - Os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos referidos no parágrafo I serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte

(ver documento original)

3 - Em derrogação do disposto no artigo 3.º do Acordo, a Dinamarca e o Reino Unido aplicam aquando da importação dos produtos referido, no parágrafo 1, originários de Portugal, os direitos seguintes

(ver documento original)

V - A partir de 1 de Janeiro de 1978, a nomenclatura dos quadros do parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 é alterada da forma seguinte

Reino Unido

(ver documento original)

Dinamarca

(ver documento original)

VI - A partir de 1 de Janeiro de 1978, no anexo C do Protocolo n.º 1, o n.º 59.09 (oleados) é eliminado.

VII - A partir de 1 de Janeiro de 1978, a nomenclatura da lista A do anexo D do Protocolo n.º 1 passa a ser a seguinte

(ver documento original)

VIII - A partir de 1 de Janeiro de 1978, a nomenclatura da lista B do anexo D do Protocolo n.º 1 passa a ser a seguinte

(ver documento original)

IX - A partir de 1 de Janeiro de 1978, o quadro I constante do Protocolo n.º 2 passa a ser como segue

Comunidade Económica Europeia

(ver documento original)

X - A partir de 1 de Janeiro de 1978, o quadro II constante do Protocolo n.º 2 passa a ser como segue

Portugal

(ver documento original)

XI - A partir de 1 de Janeiro de 1978, o capítulo I do Protocolo n.º 5 é modificado da forma seguinte

Na coluna intitulada «Número do artigo da Pauta Portuguesa»

41.02.05 é introduzido imediatamente a seguir a 41.02.04;

41.07 é suprimido (a seguir a 41.06).

XII - A partir de 1 de Janeiro de 1978, o capítulo II do Protocolo n.º 5 é modificado da forma seguinte

Na coluna intitulada «Número do artigo da Pauta Portuguesa»

ex 38.10, 44.08 e 44.10 são suprimidos;

44.22.01 é introduzido imediatamente a seguir a 44.21;

ex 38.09.02 é introduzido imediatamente a seguir a 38.08.03.

XIII - A partir de 1 de Janeiro de 1978, a nomenclatura da lista do artigo 1.º do Protocolo n.º 8 passa a ser a seguinte

(ver documento original)

XIV - A partir de 1 de Janeiro de 1978, a nomenclatura do quadro do artigo 5.º do Protocolo n.º 8 passa a ser a seguinte

(ver documento original)

XV - A partir de 1 de Janeiro de 1978, a nomenclatura da lista do parágrafo 1 do artigo 4.º do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia passa a ser a seguinte

(ver documento original)

XVI - A partir de 1 de Janeiro de 1978, o anexo I do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia passa a ser como segue

(ver documento original)

XVII - A partir de 1 de Janeiro de 1978, o anexo II do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia passa a ser como segue

(ver documento original)

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