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Lei n.º 78/79

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Lei 78/79 1979-12-06

Lei n.º 78/79

de 6 de Dezembro

Comissões consulares de emigrantes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Definição e funções

Lei 78/79 1979-12-06

(Definição)

1 - As comissões consulares de emigrantes são organismos representativos dos emigrantes portugueses, por eles eleitos, e funcionam junto dos serviços consulares da República Portuguesa.

2 - Podem constituir-se comissões consulares de emigrantes nas áreas consulares em que residam pelo menos mil emigrantes.

Lei 78/79 1979-12-06

(Funções)

1 - A criação das comissões consulares de emigrantes visa fomentar a participação democrática dos emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interesses próprios e reforçar os laços de solidariedade entre os Portugueses.

2 - Salvaguardadas as responsabilidades e as funções do cônsul previstas na lei, as comissões consulares de emigrantes exercem funções consultivas no que respeita à promoção social, cultural e profissional da comunidade portuguesa residente na respectiva área, incumbindo-lhes designadamente

a) Promover a defesa dos direitos civis e sociais garantidos aos cidadãos emigrantes pela Constituição da República e pelas normas do direito internacional e contribuir para assegurar a dignidade e igualdade entre os cidadãos estrangeiros e os nacionais;

b) Contribuir para o estreitamento das relações entre as comunidades portuguesas e para a adaptação do emigrante à realidade do país de imigração;

c) Zelar pelo cumprimento dos acordos de emigração, designadamente no tocante às condições de admissão, estada e emprego e aos direitos económicos, sociais e culturais;

d) Velar pelo respeito dos direitos dos emigrantes garantidos pela legislação do trabalho;

e) Contribuir para a promoção e formação profissionais dos trabalhadores emigrantes;

f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e convencionais referentes à escolaridade das crianças portuguesas no estrangeiro;

g) Promover a constituição e a dinamização de associações representativas dos trabalhadores emigrantes.

Lei 78/79 1979-12-06

(Competência)

1 - Compete, designadamente, às comissões consulares de emigrantes

a) Pronunciar-se sobre os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área consular;

b) Dar parecer à autoridade consular sobre os demais assuntos respeitantes aos direitos e interesses dos emigrantes;

c) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento dos serviços de apoio ao emigrante existentes na respectiva área consular;

d) Propor e acompanhar a execução de programas de apoio aos emigrantes nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;

e) Desenvolver acções de apoio ao associativismo de emigrantes;

f) Propor e acompanhar a execução das acções respeitantes à escolaridade das crianças e, em particular, ao ensino de português na respectiva área.

2 - As comissões consulares de emigrantes estabelecerão, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º, critérios gerais e deverão ser obrigatoriamente consultadas sobre os pedidos de bolsas e subsídios apresentados pelos emigrantes e respectivas associações, bem como sobre os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área e país.

Lei 78/79 1979-12-06

(Financiamento)

O Ministério dos Negócios Estrangeiros promoverá anualmente a inscrição no Orçamento Geral do Estado da dotação adequada para subsidiar o funcionamento das comissões consulares de emigrantes.

CAPÍTULO II

Estrutura e composição

Lei 78/79 1979-12-06

(Composição)

A composição das comissões consulares de emigrantes é proporcional ao número de emigrantes portugueses inscritos na área do respectivo consulado, nos termos seguintes

Menos de 10000 inscritos, 11 membros;

De 10000 a 20000 inscritos, 15 membros;

De 20000 a 50000 inscritos, 19 membros;

De 50000 a 100000 inscritos, 25 membros;

Mais de 100000 inscritos, 31 membros.

Lei 78/79 1979-12-06

(Estatuto dos membros)

1 - Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos por períodos de dois anos e podem ser reeleitos.

2 - Perdem o mandato os membros que fixem residência fora da área consular ou que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas.

Lei 78/79 1979-12-06

(Substituição e vacatura)

1 - As vagas produzidas por morte, demissão ou perda de mandato são preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 - Quando o número de vagas não preenchidas ultrapassar metade do número de mandatos da comissão, procede-se a nova eleição no prazo de noventa dias.

Lei 78/79 1979-12-06

(Presidente e mesa da comissão)

1 - O presidente da comissão é o primeiro candidato da lista mais votada.

2 - A mesa da comissão é constituída pelo presidente e por dois vogais, eleitos pela comissão na sua primeira reunião.

Lei 78/79 1979-12-06

(Secretariado)

1 - Cada comissão consular de emigrantes pode constituir um secretariado.

2 - O secretariado será constituído pelo presidente da comissão e por dois ou quatro vogais, eleitos pela comissão de entre os seus membros, conforme se trate de comissões com um número de membros igual ou superior a quinze.

3 - Os membros do secretariado são eleitos, mediante escrutínio secreto, por maioria simples e por voto de lista.

4 - Compete ao secretário preparar as reuniões da comissão e executar as respectivas deliberações.

Lei 78/79 1979-12-06

(Reuniões dos presidentes de comissões consulares)

1 - Os presidentes das comissões consulares de emigrantes do mesmo país podem reunir-se para coordenar as actividades das respectivas comissões.

2 - Anualmente, e para tratar de assuntos da respectiva competência, efectuar-se-á uma reunião dos presidentes das comissões consulares de emigrantes com o representante diplomático no país.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Lei 78/79 1979-12-06

(Quórum e deliberações)

1 - A comissão pode reunir com a presença da maioria simples dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria.

3 - Das reuniões lavrar-se-á acta, que será afixada em lugar próprio, nas instalações consulares.

4 - O cônsul ou um representante seu pode participar, sem direito de voto, nas reuniões da comissão.

5 - Cada associação de emigrantes pode igualmente participar nas reuniões da comissão consular da respectiva área, através de um delegado, sem direito de voto.

Lei 78/79 1979-12-06

(Reuniões)

1 - A comissão reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, segundo periodicidade e em datas marcadas pela própria comissão.

2 - A primeira reunião da comissão é convocada e presidida pelo gerente do posto consular da respectiva área.

3 - A comissão pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou mediante requerimento de um quarto dos seus membros.

4 - Nas reuniões que visem dar parecer sobre a atribuição de subsídios, bem como a definição dos respectivos critérios e prioridades, poderão ter assento, com voto consultivo, representantes das associações que tenham apresentado pedidos de subsídio.

Lei 78/79 1979-12-06

(Local de funcionamento e apoio consular)

1 - As reuniões das comissões consulares de emigrantes e dos respectivos secretariados realizam-se na sede dos serviços consulares, cabendo a estes a promoção das medidas para esse efeito necessárias.

2 - As comissões consulares de emigrantes e respectivos secretariados podem deixar à guarda dos consulados o arquivo dos seus documentos.

3 - As comissões consulares de emigrantes disporão igualmente de um painel destinado exclusivamente à publicidade das suas comunicações e actividades, colocado no recinto de entrada das instalações consulares.

4 - As comissões obterão dos serviços consulares todo o apoio técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.

Lei 78/79 1979-12-06

(Pareceres e recomendações)

1 - Incumbe às comissões consulares de emigrantes dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo gerente consular, no âmbito das suas atribuições.

2 - Nos casos em que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a consulta às comissões é obrigatória, estas devem emitir o seu parecer no prazo de sessenta dias, sob pena de o gerente consular poder legitimamente prescindir dele.

3 - Incumbe ainda às comissões consulares de emigrantes apresentar ao gerente consular recomendações que visem a correcção, melhoria e maior eficiência dos serviços consulares.

Lei 78/79 1979-12-06

(Direitos de recurso, reclamação e petição)

1 - Quando o gerente consular decida sem parecer da comissão consular de emigrantes, nos casos em que este é obrigatório, ou negue à comissão a colaboração que lhe é devida de acordo com a presente lei, caberá, respectivamente, recurso ou reclamação para o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - As comissões consulares de emigrantes podem dirigir petições, nos termos constitucionais, às competentes autoridades da República, designadamente à Assembleia da República.

Lei 78/79 1979-12-06

(Relatórios anuais)

Anualmente, as comissões consulares de emigrantes elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido ao gerente consular e enviado, para conhecimento, à embaixada de Portugal e à Assembleia da República.

Lei 78/79 1979-12-06

(Ajudas de custo)

Os membros das comissões consulares de emigrantes têm direito ao pagamento da despesa de transporte e a uma comparticipação nas despesas decorrentes da realização das reuniões, em montantes a determinar mediante portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Lei 78/79 1979-12-06

(Grupos de trabalho)

As comissões consulares de emigrantes podem criar grupos de trabalho, eventuais ou permanentes, para estudo ou execução de tarefas concretas, com a participação de técnicos da sua escolha.

CAPÍTULO IV

Eleição

Lei 78/79 1979-12-06

(Capacidade eleitoral)

Cada comissão consular de emigrantes é eleita por sufrágio directo e secreto dos indivíduos, maiores de 18 anos, inscritos no consulado da respectiva área.

Lei 78/79 1979-12-06

(Condições de elegibilidade)

1 - São elegíveis os indivíduos referidos no artigo anterior.

2 - Não são elegíveis as autoridades e o pessoal diplomático e consular.

Lei 78/79 1979-12-06

(Sistema eleitoral)

Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, por listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

Lei 78/79 1979-12-06

(Poder de apresentação das candidaturas)

As listas serão apresentadas perante a comissão eleitoral da área consular

a) Pelos órgãos estatutariamente competentes de associações de emigrantes portugueses;

b) Por grupos de 150 eleitores.

Lei 78/79 1979-12-06

(Marcação das eleições)

O gerente consular marcará, sob proposta da comissão consular de emigrantes em exercício, o dia das eleições, as quais terão lugar até trinta dias antes do termo do mandato da comissão cessante.

Lei 78/79 1979-12-06

(Exercício do direito de voto)

1 - Podem votar todos os indivíduos que provem encontrar-se nas condições previstas no artigo 19.º

2 - Em cada assembleia eleitoral será elaborado um registo dos inscritos que se tenham apresentado a exercer o direito de voto.

Lei 78/79 1979-12-06

(Outras disposições eleitorais)

De acordo com a presente lei e tendo em conta os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Lei 78/79 1979-12-06

(Primeiras eleições)

As primeiras eleições para as comissões consulares de emigrantes efectuar-se-ão nos cento e vinte dias sequentes à publicação da presente lei.

Lei 78/79 1979-12-06

(Financiamento das eleições)

As despesas com as eleições são financiadas por verba inscrita no orçamento de cada serviço consular.

Lei 78/79 1979-12-06

(Impossibilidade de realização de eleições)

Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões consulares de emigrantes por razões exteriores à vontade destes, serão elas constituídas por delegados das associações de emigrantes com, pelo menos, 100 associados efectivos publicamente existentes na respectiva área consular.

Lei 78/79 1979-12-06

(Regulamentação)

Por decreto-lei e no prazo de sessenta dias, o Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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