Legislator Case Law & Legislation
366642 PT

Decreto Regulamentar n.º 63/79

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar 63/79 1979-12-05

Decreto Regulamentar n.º 63/79

de 5 de Dezembro

O regime especial das carreiras de inspecção e de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças, constante do Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro, encontra-se em reformulação no âmbito da futura lei orgânica do serviço, actualmente em fase de estudo.

Até à entrada em vigor da mesma e, nomeadamente, em ordem a evitar um esvaziamento iminente de quadros do serviço - o qual, face ao actual desfasamento entre o diploma referido e a situação de facto existente no plano comparativo com outras carreiras de nível paralelo, seria inevitável e, uma vez verificado, irreparável -, impõe-se providenciar pontualmente no sentido de

Proceder à equiparação expressa dos inspectores superiores da IGF a subdirectores-gerais para efeitos do Decreto-Lei n.º 191-F/79;

Atribuir, em matéria de composição das carreiras referidas, designações mais adequadas ao tipo de funções de cada categoria, bem como as letras correspondentes - estabelecendo-se a respectiva norma transitória de conversão -, com vista a obstar ao escoamento de quadros, designadamente por regresso aos serviços de origem dos inspectores que exercem funções na IGF em regime de comissão de serviço;

Prorrogar o período de dois anos fixado no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 125/77, para os efeitos no mesmo previstos.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 63/79 1979-12-05

As carreiras do pessoal técnico da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) continuarão, até entrada em vigor da futura lei orgânica do serviço, a reger-se pelo Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro, com as alterações resultantes do presente diploma.

Decreto Regulamentar 63/79 1979-12-05

Os actuais inspectores superiores da IGF, que passam a designar-se subinspectores-gerais, são equiparados a subdirectores-gerais para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Decreto Regulamentar 63/79 1979-12-05

1 - A carreira dos inspectores da IGF desenvolve-se pelas categorias de inspector de finanças coordenador, inspector de finanças principal e inspector de finanças, a que são atribuídas, respectivamente, as letras D, E e F.

2 - Os actuais inspectores técnicos principais, inspectores técnicos de 1.ª classe ou inspectores técnicos juristas e inspectores técnicos de 2.ª classe passam a designar-se, respectivamente, inspectores de finanças coordenadores, inspectores de finanças principais e inspectores de finanças, contando, para todos os efeitos, nestas categorias o tempo de serviço prestado nas categorias substituídas.

3 - Os inspectores de finanças estagiários são remunerados, no período de estágio, com o vencimento correspondente à letra H.

Decreto Regulamentar 63/79 1979-12-05

Aos subchefes de delegação, chefes de posto, agentes fiscais de 1.ª e 2.ª classes e auxiliares de fiscalização das delegações ou postos da IGF junto das fábricas de tabaco e de fósforos passam a corresponder as letras J, K, O, P e S, respectivamente.

Decreto Regulamentar 63/79 1979-12-05

Para os efeitos previstos no artigo 52.º do Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro, o período de dois anos aí estabelecido é prorrogado até à entrada em vigor da futura lei orgânica da IGF.

Decreto Regulamentar 63/79 1979-12-05

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Agosto de 1979.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Gabriela Guedes Salgueiro - Alberto José dos Santos Ramalheira.

Promulgado em 27 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →