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Decreto Regulamentar n.º 64/79

49 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (49)

Statutory Text (49 Articles)

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

Decreto Regulamentar n.º 64/79

de 10 de Dezembro

1. O Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, criou o Ministério dos Transportes e Comunicações, cuja estrutura foi definida pelo Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho.

Este último diploma criou no Ministério o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC), directamente dependente do Ministro, cuja estrutura e funcionamento foram estabelecidos pelo Decreto n.º 472-C/76, de 15 de Junho.

2. Foi entretanto promulgada a Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, relativa à orgânica nacional de planeamento.

Têm sido atribuições de carácter transitório do GEPTC as relacionadas com o apoio ao exercício da tutela económica e financeira por parte dos membros do Governo, situação que urge institucionalizar.

Tem sido incumbido o GEPTC de lançar e desenvolver diversas categorias de estudos multimodais de transporte.

Tem vindo o GEPTC a ser mobilizado para o desempenho de funções de relações internacionais, nomeadamente nos domínios da cooperação e da integração europeia.

Torna-se, pois, necessário reformular as atribuições, as competências e a capacidade de actuação do Gabinete.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 2 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC), adiante designado abreviadamente por Gabinete, constitui o departamento sectorial de planeamento e programação económica previsto na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico aos membros do Governo do Ministério dos Transportes e Comunicações, directamente dependente do Ministro respectivo.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

As atribuições do Gabinete, no âmbito da missão que lhe é confiada, de acordo com o artigo 1.º, exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios

a) Planeamento e contrôle;

b) Estudos;

c) Coordenação empresarial;

d) Estatística;

e) Informática;

f) Relações internacionais.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, ao Gabinete

1 - Em matéria de planeamento e contrôle, de acordo com o processo de planeamento e contrôle definido a nível central

a) Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento dos transportes e comunicações;

b) Promover a elaboração e diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;

c) Formular directivas aos serviços e empresas tuteladas do Ministério dos Transportes e Comunicações tendo em vista a coordenação e orientação do processo de planeamento e programação sectorial;

d) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento, nomeadamente compatibilizando os planos e programas dos serviços públicos e das empresas tuteladas;

e) Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

f) Elaborar, em colaboração com os serviços e empresas tuteladas, os programas de investimentos anuais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector;

g) Acompanhar e controlar a realização dos investimentos programados, avaliar os resultados das medidas de política sectorial e elaborar os respectivos relatórios de execução;

h) Promover o aperfeiçoamento do processo de planeamento, programação e contrôle do sector.

2 - Em matéria de estudos

a) Elaborar ou promover a elaboração, em colaboração com os serviços e empresas tuteladas do Ministério, de planos multimodais de transportes de âmbito nacional e internacional e garantir a sua actualização;

b) Elaborar ou promover a elaboração, em colaboração com as entidades interessadas, de planos integrados de transportes regionais de natureza multimodal;

c) Elaborar ou promover e elaboração de estudos técnico-económicos de natureza multimodal necessários à definição da política de desenvolvimento sectorial;

d) Elaborar ou promover a elaboração de estudos e planos operacionais de transportes, quer de mercadorias (por produtos ou grupos de produtos) quer de passageiros (corredores nacionais e/ou regionais), envolvendo diversos modos de transporte;

e) Coadjuvar os membros do Governo nas orientações que se relacionem com o planeamento sectorial multimodal.

3 - Em matéria de coordenação empresarial

a) Prestar apoio técnico-económico ao exercício da tutela governamental, designadamente nos actos tutelares constantes dos Decretos-Leis n.os 260/76, de 8 de Abril, e 25/79, de 19 de Fevereiro;

b) Acompanhar e controlar a gestão das empresas tuteladas e elaborar os respectivos relatórios de execução;

c) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos a celebrar entre empresas tuteladas pelo Ministério e empresas ou serviços de outros sectores e controlar a sua execução;

d) Participar nas negociações e avaliações relativas à alienação, oneração ou transferência de participações ou de bens do activo imobilizado das empresas tuteladas;

e) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos a celebrar entre o Estado e as empresas do sector e controlar a sua execução;

f) Assegurar a participação do Ministério junto das entidades responsáveis pelo estabelecimento de condições de financiamento das empresas do sector empresarial do Estado;

g) Assegurar a articulação entre os esquemas de financiamento a que se refere a alínea anterior e os fundos autónomos do sector.

4 - Em matéria de estatística

a) Desenvolver e aperfeiçoar a informação estatística relativa ao sector dos transportes e comunicações;

b) Criar e explorar um sistema básico de informação estatística no âmbito das tarefas e estudos sectoriais de planeamento, programação e contrôle;

c) Prestar apoio técnico à Comissão Consultiva de Estatística do Ministério dos Transportes e Comunicações (CCETC).

5 - Em matéria de informática

a) Assegurar os meios informáticos necessários à actividade do Gabinete;

b) Desenvolver e promover o aperfeiçoamento das aplicações de informática no sector dos transportes e comunicações;

c) Prestar apoio técnico à Comissão Consultiva de Informática do Ministério dos Transportes e Comunicações (CCITC).

6 - Em matéria de relações internacionais

a) Coordenar a actividade do Ministério dos Transportes e Comunicações decorrente do processo de integração europeia;

b) Acompanhar as negociações relativas à celebração de tratados e acordos internacionais, bilaterais e multilaterais, com relevância no processo de integração europeia;

c) Estudar e propor estratégias de cooperação externa no sector dos transportes e comunicações e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;

d) Coordenar as relações do Ministério dos Transportes e Comunicações com organismos e entidades estrangeiras e internacionais, no âmbito da cooperação técnica, económica e financeira.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o Gabinete articulará a sua actividade com a de outros serviços ou entidades públicas ou privadas que intervenham em matéria de planeamento, nomeadamente

a) As direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério;

b) As empresas tuteladas pelo Ministério;

c) Os órgãos técnicos central, regionais, sectoriais e interministeriais de planeamento;

d) Os órgãos de participação da orgânica de planeamento.

2 - Com idêntica finalidade, o Gabinete poderá corresponder-se directamente não só com os diversos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações, serviços ou empresas sob sua tutela, como também com quaisquer dos serviços ou entidades a que se refere o número anterior, solicitando-lhes informações ou quaisquer outros elementos de que careça.

3 - Os serviços ou entidades a que se refere o n.º 2 prestarão ao Gabinete a colaboração necessária, no âmbito dos diversos domínios em que este exerce a sua acção.

CAPÍTULO II

Organização Interna

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director será coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O Gabinete compreenderá os departamentos seguintes

a) Direcção de Serviços de Planeamento e Contrôle;

b) Direcção de Serviços de Estudos;

c) Direcção de Serviços de Coordenação Empresarial;

d) Direcção de Serviços de Estatística;

e) Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Integração Europeia;

f) Repartição Administrativa;

g) Repartição de Desenho, Cartografia e Reprografia;

h) Centro de Documentação e Informação.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

A Direcção de Serviços de Planeamento e Contrôle compreenderá as divisões seguintes

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Programação e Contrôle.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Contrôle compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a planeamento e contrôle.

2 - A Divisão de Planeamento ocupar-se-á das tarefas necessárias à preparação dos planos sectoriais de desenvolvimento e à sua coordenação com os planos nacionais e regionais, da preparação e avaliação dos programas de medidas de política sectorial e ainda da promoção do aperfeiçoamento do processo de planeamento do sector.

3 - A Divisão de Programação e Contrôle ocupar-se-á da elaboração, acompanhamento e contrôle da realização dos programas de investimentos anuais, da elaboração dos respectivos relatórios de execução e ainda da promoção do aperfeiçoamento do processo de programação e contrôle do sector.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

A Direcção de Serviços de Estudos compreenderá as divisões seguintes

a) Divisão de Transportes Interiores;

b) Divisão de Transportes Exteriores.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - À Direcção de Serviços de Estudos compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estudos.

2 - A Divisão de Transportes Interiores ocupar-se-á do sistema de transportes que serve o continente.

3 - A Divisão de Transportes Exteriores terá a seu cargo

a) Os transportes internacionais;

b) Os transportes com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

A Direcção de Serviços de Coordenação Empresarial compreenderá as divisões seguintes

a) Divisão de Desenvolvimento Empresarial;

b) Divisão de Acompanhamento Empresarial.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - À Direcção de Serviços de Coordenação Empresarial compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente à coordenação empresarial.

2 - A Divisão de Desenvolvimento Empresarial ocupar-se-á dos instrumentos de gestão numa óptica de médio prazo e desenvolverá os estudos considerados necessários ao desempenho das funções do Gabinete no âmbito empresarial.

3 - A Divisão de Acompanhamento Empresarial ocupar-se-á do acompanhamento e contrôle periódico da vida das empresas, tendo como base os instrumentos previsionais de gestão e os documentos de prestação de contas.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

À Direcção de Serviços de Estatística compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estatística e informática.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

À Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Integração Europeia compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a relações internacionais e, em especial, os assuntos decorrentes da integração europeia.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - A Repartição Administrativa compreende

a) Secção de expediente, arquivo e pessoal;

b) Secção de contabilidade e património.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

A Repartição Administrativa ocupar-se-á dos assuntos relativos a administração.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

A Repartição de Desenho, Cartografia e Reprografia ocupar-se-á dos assuntos relativos a mecanografia, desenho, cartoteca, impressão e reprodução de cartas e documentos.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

Ao Centro de Documentação e Informação compete

a) Organizar um centro de documentação e informação em matéria de planeamento, programação, informática, estatística e relações internacionais;

b) Cooperar com os centros de documentação e informação dos serviços e empresas sob tutela do Ministério nos domínios de planeamento, programação, informática, estatística e relações internacionais;

c) Colaborar com as entidades competentes na matéria no sentido do contínuo aperfeiçoamento de informação científica e técnica necessária ao desenvolvimento económico e social;

d) Divulgar os conhecimentos considerados de interesse nas áreas de planeamento, programação, informática, estatística e relações internacionais.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O Centro de Documentação e Informação será coordenado por um técnico superior designado pelo director do Gabinete.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

Junto do Gabinete, e presidida pelo seu director, funcionará a Comissão de Planeamento dos Transportes e Comunicações, com vista a assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento pelos vários departamentos e entidades do sector.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

Junto do Gabinete, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, funcionará a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério dos Transportes e Comunicações (CCETC), órgão que se ocupará de assuntos de natureza estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou empresas por ele tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do sistema estatístico nacional.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

Junto do Gabinete funcionará a Comissão Consultiva de Informática do Ministério dos Transportes e Comunicações (CCITC), órgão que se ocupará de assuntos de natureza informática que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou empresas por ele tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os órgãos responsáveis da política informática.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - A composição e competência das comissões referidas nos artigos anteriores serão estabelecidas por despacho ministerial.

2 - As comissões referidas nos artigos anteriores estabelecerão as suas normas internas de funcionamento, a aprovar por despacho ministerial.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

A dotação e remuneração do pessoal do quadro do Gabinete são as constantes do quadro anexo a este diploma, que dele fica a constituir parte integrante.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O pessoal do Gabinete agrupar-se-á de harmonia com a classificação seguinte

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal auxiliar e operário.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - O pessoal dirigente do Gabinete será recrutado e provido nos termos previstos na lei geral.

2 - Ao pessoal dirigente do Gabinete é aplicável o regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O chefe da Repartição Administrativa será provido por despacho do Ministro, sob proposta do director do Gabinete, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado ou de entre chefes de secção da carreira administrativa com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O chefe da Repartição de Desenho, Cartografia e Reprografia será provido por despacho do Ministro, sob proposta do director do Gabinete, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico efectuar-se-á na categoria mais baixa de cada carreira, através de concurso documental, de entre indivíduos que possuam, respectivamente, licenciatura adequada e curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.

2 - O acesso a categoria superior, dentro daquelas carreiras, far-se-á, através de concurso documental, de entre indivíduos que tenham permanecido, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de assessor far-se-á nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

Os chefes de secção serão providos por escolha do Ministro, sob proposta do director do Gabinete, de entre os primeiros-oficiais com três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou indivíduos diplomados com curso superior adequado.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O provimento nas carreiras administrativas e de escriturários-dactilógrafos far-se-á observado o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O recrutamento de técnicos auxiliares far-se-á de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O recrutamento de desenhadores-cartógrafos e desenhadores far-se-á de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e, respectivamente, dois anos e um ano de experiência profissional comprovada.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O recrutamento de compositores mecanográficos far-se-á de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e dois anos de experiência profissional comprovada.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O recrutamento de impressores de offset far-se-á de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O recrutamento de operadores de reprografia far-se-á de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, sendo dada preferência ao pessoal auxiliar.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - O pessoal referido nos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º será admitido, pela categoria mais baixa da respectiva carreira, de entre indivíduos que reúnam as necessárias condições legais pela forma seguinte

a) Técnicos auxiliares - através de concurso documental;

b) Desenhadores-cartógrafos, desenhadores, compositores mecanográficos, impressores de offset e operadores de reprografia - através de concurso de provas práticas.

2 - O acesso do pessoal referido neste artigo far-se-á, dentro de cada carreira, de entre os funcionários que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior, pela forma estabelecida para a admissão.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

O ingresso e a mudança de categoria ou de classe nas carreiras de telefonista, motorista, contínuo e porteiro, bem como o provimento na categoria de encarregado de pessoal auxiliar, far-se-ão nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - O provimento do pessoal do Gabinete será feito por nomeação provisória durante o período de um ano, salvo os casos de provimento por contrato nos termos da lei geral.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado em caso contrário.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável à realização dos trabalhos que não possam ser assegurados pelo pessoal permanente.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - Quando as exigências do serviço o imponham, poderá, mediante despacho do Ministro ou Ministros respectivos, ser requisitado pessoal a outros serviços ou Ministérios.

2 - No caso de se verificar a requisição de funcionários nos termos do número anterior, o lugar de origem do funcionário requisitado pode ser provido interinamente.

3 - O tempo de serviço prestado pelo funcionário requisitado será contado, para todo e qualquer efeito, como se fosse prestado no quadro de origem.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - Para a realização de estudos especializados, poderão ser destacados temporariamente para o Gabinete, por despacho ministerial e mediante proposta do director, técnicos de outros departamentos do Ministério dos Transportes e Comunicações.

2 - O pessoal destacado nos termos do número anterior considerar-se-á, para todos os efeitos legais e enquanto permanecer naquela situação, como se continuasse em serviço no departamento de origem.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - Mediante despacho ministerial, o Gabinete poderá ser autorizado a contratar com entidades ou indivíduos a ele estranhos a realização de estudo; ou projectos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior não conferem a qualidade de agente administrativo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma efectuar-se-á, prioritariamente, de entre o pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço no Gabinete a qualquer título, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, quanto ao pessoal dirigente por ele abrangido.

2 - O provimento referido no número anterior resultará de listas nominativas aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.

3 - Até 31 de Dezembro de 1979, o primeiro provimento fica condicionado aos requisitos de habilitações legais e de tempo de serviço na categoria.

4 - Durante o período previsto no número anterior e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, o tempo previsto poderá ser reduzido até ao mínimo de um ano.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

Nas listas de primeiro provimento, o pessoal do quadro do Gabinete com licenciatura e comprovada experiência profissional na área funcional de integração europeia e relações internacionais, independentemente da actual carreira, poderá ingressar na carreira de técnico superior em categoria a que corresponda a letra de vencimento igual à que o funcionário já possui, ou imediatamente superior se tiver mais de três anos na actual categoria.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

Os indivíduos providos nas carreiras de litógrafo de offset e mecanógrafo transitam para as carreiras de impressor de offset e compositor mecanográfico, respectivamente, na posição que actualmente ocupam.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações, Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Decreto Regulamentar 64/79 1979-12-10

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 20 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro do pessoal a que se refere e artigo 24.º

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

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