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Decreto-Lei n.º 472/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 472/79 1979-12-14

Decreto-Lei n.º 472/79

de 14 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto, que regulamentou o Departamento de Planeamento da Segurança Social, não previu o momento a partir do qual o pessoal provido ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma passará a ser remunerado de acordo com as novas categorias que lhe correspondam.

Daí, e porque se prevê que as listas nominativas a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei não serão publicadas concomitantemente, importa agora demarcar aquela data.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o seguinte

Decreto-Lei 472/79 1979-12-14

1 - O pessoal colocado no quadro do Departamento de Planeamento da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma, tem direito a auferir a remuneração correspondente às novas categorias em que seja provido desde o dia 1 de Outubro de 1979.

2 - Quando as remunerações das categorias atribuídas ao pessoal referido no artigo 21.º forem inferiores às remunerações que o mesmo pessoal vem auferindo, será atribuído a este um complemento correspondente à diferença entre aquelas remunerações até que, por promoção ou revisão salarial, seja alcançado o quantitativo das segundas.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 472/79 1979-12-14

O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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