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Decreto-Lei n.º 474/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 474/79 1979-12-14

Decreto-Lei n.º 474/79

de 14 de Dezembro

Como consequência das disposições legislativas que é necessário alterar devido à extinção da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, prevista no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 474/79 1979-12-14

O presidente do tribunal técnico de 2.ª instância será o director-geral das Alfândegas, sendo vogais os juízes aludidos no artigo 291.º, o director do Gabinete de Estudos, um técnico de reconhecida competência do Ministério da Indústria, um professor da Universidade Técnica de Lisboa e um representante das actividades económicas, sendo os três últimos propostos, respectivamente, pelos Ministros da Indústria, da Educação e do Comércio e Turismo e nomeados pelo Ministro das Finanças.

§ único. É aplicável aos três últimos vogais referidos no corpo deste artigo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo antecedente.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Henrique Marques Videira - Acácio Manuel Pereira Magro - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 474/79 1979-12-14

O artigo 293.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, na formulação dada pelo Decreto-Lei n.º 302/76, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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