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Decreto-Lei n.º 473/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 473/79 1979-12-14

Decreto-Lei n.º 473/79

de 14 de Dezembro

Com a entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, criado pelo Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, importa fazer incidir sobre os estágios ainda em curso no âmbito de previsão do Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, algumas das consequências que resultam directamente daquele diploma, nomeadamente as que decorrem da autonomia financeira de que o Centro é dotado.

Esse o objectivo do presente diploma.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, alínea a), do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 473/79 1979-12-14

As remunerações devidas aos juízes estagiários, nos termos dos artigos 187.º, n.º 4, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, passam, a partir de 1 de Novembro de 1979, a ser integralmente suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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